TRF2 - 5094901-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO31
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09/07/2025 08:34
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094901-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELISABETE ALVES DE NAZARETH (AUTOR)ADVOGADO(A): DAN MARUANI (OAB RS096656)ADVOGADO(A): RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)ADVOGADO(A): DANIELI COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ168857) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 51) que há diversos atestados médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais que a acompanham e atestam sua incapacidade para o trabalho.
Tais condições geram dores crônicas e limitações de movimento que a impedem de realizar tarefas como auxiliar em procedimentos invasivos, em reanimação de pacientes, aprontar pacientes para exame e cirurgia, efetuar tricotomia, coletar material para exames, efetuar testes e exames e controlar a administração de vacinas, atividades estas inerentes à sua função de técnica de enfermagem.
Aduz que o laudo do perito judicial, embora relevante, não deve se sobrepor a um conjunto probatório robusto que indica a sua incapacidade, especialmente quando se trata de profissionais que acompanham a evolução do quadro clínico da paciente de forma contínua. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 18/12/2024 (evento 26), por médica ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 52 anos, técnica de Enfermagem, é portadora de M79.7 Fibromialgia e M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: A parte autora informa que sua doença teve início em 2013.
Após investigação médica, foi diagnosticada coxartrose ( operada em 20220 , hernias discais e fibromialgia.
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento sem tratamentos.
Relata que pretende fazer fisioterapia; Outras doenças :não, Medicamentos de uso regular: pregabalina e amitriptilina.
Exame físico/do estado mental: Sem alteração na marcha .Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e ttricipitais presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatias.
Cicatriz antiga em quadril esquerdo.
Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações amplas. tinel de mediano negativos, sem atrofias na mãos.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade das articulações de membros superiores se inferiores sem restrições, bloqueios ou sinais flogísticos.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Observando-se os achados dos exames degenerativos complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de fibromialgia , e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 30/08/2024 (evento 11), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: PPMRES = 30.08.2024 = Histórico, função, anamnese e quadro descritos anteriormente.
Benefício mantido até o momento por prorrogação automática. Última perícia em junho 2022.
Segurada técnica de enfermagem empregada, 51 anos, em BI desde janeiro 2019 com coxartrose, já operou o quadril esquerdo, artroplastia total do quadril esquerdo em março de 2022.
Hoje alega que está com fibromialgia.
Apresenta laudo de Liseth Gutierrez CRMRJ 52953369, em 27/08/2024 informando quadro de artralgia generalizada, tendinite, epicondilite, discopatia cervical, etc etc, medicada com pregabalina.
Laudo de Thiago Rimolo CRMRJ 52812099, em 21/05/2024 informa cervicalgia e lombalgia crônicas, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Laudo de fisioterapeuta comprova tratamento regular.
ENMG (19/08/2024) indica STC MUITO LEVE.
Apresenta inúmeros exames de USG que mostram tendinopatias em diversos tendões.
Exame Físico: Desacompanhada, lúcida, orientada, hidratada, corada, eupneica, marcha sem apoios, postura atípica, cooperativa, em bom estado geral.
Exame direcionado: retirou o casaco para exame.
Manipula objetos e pertences com ambas mãos, não apresenta hipotrofias por desuso.
Não há hipertonias paravertebrais, livre movimentação de pescoço.
Alegou limitação do arco do movimento de ombro esquerdo.
Força mantida nas mãos.
Sem mais alterações dignas de nota.
Exame realizado com a porta do consultório fechada Considerações: Segurada afastada há 5 anos por coxartrose, já operada há mais de 2 anos, retorna com novas alegações de fibromialgia e dores difusas.
O quadro neste momento, não justifica mais afastamento, em segurada de 51 anos, técnica de enfermagem, em repouso e afastamento há 5 anos Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:17
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/01/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 32
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09/01/2025 03:51
Juntada de Petição
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09/01/2025 03:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/12/2024 04:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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19/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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18/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 17:13
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETE ALVES DE NAZARETH <br/> Data: 18/12/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FER
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10/12/2024 12:59
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 9 e 10
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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04/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 10:42
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETE ALVES DE NAZARETH <br/> Data: 13/12/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FER
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25/11/2024 12:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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25/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 09:49
Determinada a citação
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22/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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