TRF2 - 5001619-11.2024.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJBPI01
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29/07/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001619-11.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 41) que possuí moléstias que guardam relação com a atividade profissional por ela desenvolvida e que, se não acarretaram redução definitiva da capacidade laborativa, geram uma incapacidade temporária.
Se suas lesões guardam nexo de causalidade com o trabalho que exerce, não seria razoável aceitar que, sem o afastamento das atividades, as lesões regrediriam apenas com tratamento ambulatorial.
Conclui-se que, apesar de não ter comprovado estar permanentemente incapacitada para suas atividades, é portadora de lesões que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho.
Requer a reforma da sentença e que sejam considerados, além da enfermidade sofrida, o seu grau de instrução, sua idade, sua ocupação profissional, caracterizado a situação fática vivida.
Requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência especial. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Não há que se falar em retorno dos autos para designação de audiência especial, eis que a análise da documentação médica e exame físico feitos na perícia são suficientes para se chegar à conclusão sobre a capacidade ou incapacidade do segurado. A perícia judicial foi feita em 19/11/2024 (evento 23), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 58 anos, doméstica, é portadora de G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, M81.5 Osteoporose idiopática e M19.9 Artrose não especificada, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Autora compareceu para Exame Pericial no dia 19 de novembro de 2024, com 58 anos e trabalhava como doméstica.
Relata problemas na coluna, com crise forte desde o ano passado.
Faz tratamentos com fisioterapias e medicamentos.
Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical e membros superiores com boa mobilidade e força preservada.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris com boas amplitudes, assim como ambos os joelhos.
Poucas varizes superficiais, e sem edema residual nos membros inferiores.
Ressonância da coluna lombar de 04/24, com hérnia de disco L5-S1 e discopatia entre L4-L5.
Densitometria em 04/24, com osteopenia na coluna lombar e normal par a idade no quadril direito.
Rx da coluna lombar de 03/24, com sinais de artrose lombar.
Estudou até 8ª série do 1º grau.
Histórico/anamnese: Relata problemas na coluna, com crise forte desde o ano passado.
Faz tratamentos com fisioterapias e medicamentos.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical e membros superiores com boa mobilidade e força preservada.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris com boas amplitudes, assim como ambos os joelhos.
Poucas varizes superficiais, e sem edema residual nos membros inferiores.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: boa movimentação e sem sinais de compressão de raízes nervosas no momento - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 10/06/2024 (evento 8, OUT2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Perícia inicial: 58 anos, relata que já atuou como empregada doméstica/diarista, autônoma, reside em barra do piraí. ensino fundamental completo.
Carência completa em junho/23; BI prévio CID D25, DE 19/01/12 A 19/03/12 queixa-se de dor em região lombar, com irradiação para membro inferior esquerdo, associada a câimbra e parestesia. informa início de tal quadro desde 2018, em tratamento conservador. apresenta: *LMA DR Marcus Flores, ortopedista, CRM 52840181, de 19/02/24, informando CID M511. *RNM COL. lombar 29/04/24: espondilodiscopatia degenerativa lombar, com abaulamento discal assimétrico à esquerda em L4L5, com compressão radicular; protrusão discal em L5S1 *RNM COL. lombar 08/01/18 (DID): Discopatia degenerativa lombar de L2 até S1, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural em L4L5. Exame Físico: Pericianda vigil e orientada no tempo e no espaço.
Responde às solicitações com coerência. bom estado geral, de higiene e autocuidados. marcha normal. corada, hidratada, eupneica. - Mobilidade levemente reduzida em coluna lombar - deita-se e levanta-se da maca de exames com discreta lentidão - lasègue inconclusivo à esquerda - força preservada nos membros inferiores -membros inferiores: sem edemas, sem sinais de trombose venosa. - demais órgãos e sistemas sem alterações ao exame. Considerações: requerente de meia-idade, quase idosa, portadora de discopatia degenerativa em coluna lombar, com hérnias de disco, em acompanhamento ortopédico desde 2018, em tratamento conservador.
Não apresenta, ao exame físico, alterações anatômicas ou funcionais sugestivas de patologia descompensada, agudizada ou não responsiva ao tratamento.
Não apresenta receitas de medicações ou comprovantes de fisioterapia recentes. o atual exame médico-pericial não reúne elementos de convicção para caracterizar incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIO TASSO BRETAS - EXCLUÍDA
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10/02/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIO TASSO BRETAS - EXCLUÍDA
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 11:41
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DE OLIVEIRA <br/> Data: 19/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 18:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 08:47
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2024 18:19
Decisão interlocutória
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18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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