TRF2 - 5070752-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:30
Determinada a intimação
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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16/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070752-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RESOFT - SOFTWARE DEVELOPMENT STUDIO LTDAADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO É requerida a antecipação de tutela para fazer cessar ou evitar a inscrição do nome da parte autora em Dívida Ativa. Como fundamento do pedido e do requerimento, e de acordo com os elementos presentes nos autos, é plausível a versão da parte autora, segundo a qual estaria havendo indevida interferência do Conselho Profissional em sua atividade profissional.
Tal interferência indevida, a nosso ver, consubstancia-se na falta de legitimidade do Conselho para impor procedimentos a pessoa não inscrita em seus quadros.
Por outro lado, exercício ilegal de profissão é crime, e, a toda evidência, o órgão fiscalizador, entendendo ser o caso de prática de crime, deveria denunciá-lo aos órgãos competentes do Estado que atuem no sentido na persecução penal, mas não poderia agir de forma a compelir quem quer seja a associar-se ou inscrever-se.
Por outro lado, não há, acrescente-se, qualquer indício sério de exercício ilegal de profissão, já que a nuance administrativa está insita às mais diversas profissões.
Por conseguinte, sendo verossímil o direito e havendo prova dos fatos alegados como potencialmente lesivos ao patrimônio e a bens da personalidade do autor, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando que a ré se guarde de atos de cobrança quaisquer em relação ao autor, bem como faça cessar os atos de perturbação de sua pessoa com contatos de qualquer espécie que tenham em vista aquelas mesmas pretensões de cobrança, tudo isto especialmente quanto aos autos de infração já aludidos na petição inicial.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 53230 -
04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:35
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070752-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RESOFT - SOFTWARE DEVELOPMENT STUDIO LTDAADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias.
Rio de Janeiro, 22/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50036 -
23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Determinada a citação
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22/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 28,34 em 22/07/2025 Número de referência: 1355945
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17/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070752-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RESOFT - SOFTWARE DEVELOPMENT STUDIO LTDAADVOGADO(A): RAYANNA SANTANNA GARCEZ (OAB RJ213055) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 5 dias para o autor recolher custas e juntar o comprovante nos autos.
Rio de Janeiro, 14/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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