TRF2 - 5055990-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055990-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JOAQUIM ERNESTO PINHEIROADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)ADVOGADO(A): HUGO PUPAK LOPES SARAIVA (OAB RJ178005)AUTOR: PRICILA ALVES PINHEIRO PINTOADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)ADVOGADO(A): HUGO PUPAK LOPES SARAIVA (OAB RJ178005) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o benefício de prioridade na tramitação do processo.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JOSE JOAQUIM ERNESTO PINHEIRO e PRICILA ALVES PINHEIRO PINTO em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva, dentre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade das cobranças de foro, a declaração de encerramento da relação jurídica de aforamento em razão da invasão dos bens públicos por comunidade de baixa renda, bem como a reparação por danos morais (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, a "suspensão dos créditos tributários vencidos e vincendos atinentes às RIPs n° 5865/000502947, 5865/000502866, 5865/000496106, 5865/000495630, 5865/000495550, 5865/000495479 e 5865/000347283, bem como todos os atos adotados para cobrança ou constrangimento dos requerentes ao pagamento, tais quais cadastro em dívida ativa, protesto ou mesmo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal.".
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:56
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJNIT07S)
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055990-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JOAQUIM ERNESTO PINHEIROADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)ADVOGADO(A): HUGO PUPAK LOPES SARAIVA (OAB RJ178005)AUTOR: PRICILA ALVES PINHEIRO PINTOADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)ADVOGADO(A): HUGO PUPAK LOPES SARAIVA (OAB RJ178005) DESPACHO/DECISÃO Os autores ajuizaram a presente demanda postulando a declaração de inexigibilidade de cobranças a título de foro advindas das RIPs n° 5865/000502947, 5865/000502866, 5865/000496106, 5865/000495630, 5865/000495550, 5865/000495479 e 5865/000347283.
Ocorre que, de acordo com o documento acostado no ev.1, anexos 9 e 16, os terrenos estão todos situados no município de Niterói/RJ.
Assim, tratando-se de direito real sobre imóveis, aplica-se o disposto no art.47, do CPC, devendo a ação tramitar no foro da situação do imóvel, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Subseção Judiciária de Niterói.
P.I. (ac) -
10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:11
Declarada incompetência
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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