TRF2 - 5002935-53.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:30
Juntada de Petição
-
09/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002935-53.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ANA PAULA ANTUNES SANTIAGOADVOGADO(A): VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB RJ185764) DESPACHO/DECISÃO 1.
A decisão monocrática referendada constante do evento 56, DESPADEC1, reformou a sentença do juízo a quo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada à autora, com data de início (DIB) em 22/01/2024;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e (3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente." 2.
No evento 63, OFIC3, a autarquia ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Posto isso, intime-se o INSS para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias 4.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 6.
Após, expeça-se o ofício requisitório. -
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:37
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
-
13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002935-53.2024.4.02.5121/RJRELATOR: MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: ANA PAULA ANTUNES SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB RJ185764)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 17/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002935-53.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANA PAULA ANTUNES SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB RJ185764) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que vive em situação de miserabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para que seja reconhecido o direito ao benefício, além do requisito deficiência, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência econômica. 11.
Durante a diligência de verificação das condições socioeconômicas (evento 18), foi informado que a autora reside com sua filha, Milena Caroline Antunes Santiago. Trata-se de casa de alvenaria, com sala, quarto, cozinha e banheiro, totalizando aproximadamente 35 m².
O imóvel é próprio, está em estado precário de conservação, não há embolso externo, embolso interno com pintura precária, algumas infiltrações, piso cerâmico em toda casa.
Não há laje, forro e o telhado é de amianto.
A casa apresenta o seguinte mobiliário e eletrodomésticos, a maior parte antigo e em estado de conservação precário: sofá de 3 lugares, cama de solteiro, mesa, 4 cadeiras, ventilador de mesa, TV 42”, sofá de 2 lugares, organizador, bicicleta, tanquinho na caixa, fogão de 4 bocas e geladeira.
A rua é asfaltada, há esgoto canalizado, guias e sarjetas, iluminação pública, coleta pública de lixo, rede pública de água, água filtrada e eletricidade. 12.
Durante a diligência, foi relatado que a autora não paga luz e a água é irregular no loteamento.
A autora faz uso de Colírio Britens, ao custo mensal de R$ 130,00 e Sinvastatina 20 mg, ao custo mensal de R$ 30,00.
Faz uso ainda de Losartana Potássica de 50 mg, Furosemida 40 mg, Cloridrato de Metformina 850 mg, Insulina NPH e Regular, todos conseguidos gratuitamente na Rede Pública de Saúde.
Compra um botijão de gás a cada 60 dias, em média ao custo de R$ 120,00. A autora recebe o Bolsa-família no valor de R$ 300,00 mensais e sua filha, Milena, trabalha no Macdonald’s, pelo que recebe um salário bruto no valor de R$ 1.340,08 e líquido, de R$ 1.000,00. 13. Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como Auxílio Brasil, não integram o cálculo da renda do grupo familiar." O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
De acorco com a diligência de verificação social (evento 18.1), a renda familiar per capita supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício, estando, contudo, abaixo de meio salário mínimo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Nesse sentido, a diligência de verificação social permite afirmar situação de miserabilidade, que se infere das informações levantadas e registros fotográficos da moradia do grupo familiar, que é bastante precária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada à autora, com data de início (DIB) em 22/01/2024;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e (3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 22/01/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
09/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/02/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
24/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 21:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 08:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição
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30/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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17/04/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA ANTUNES SANTIAGO <br/> Data: 29/04/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Siqueira Campos, 43; Grupo 511 - Sala 10 - Copacabana <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO NAC
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16/04/2024 14:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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