TRF2 - 5006715-73.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:07
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 21:48
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006715-73.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: A CUPELLO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO A CUPELLO TRANSPORTES LTDA impetra o presente Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora seja imediatamente compelida a dar andamento, com adoção das providências necessárias à sua movimentação e análise, no prazo máximo a ser fixado por este juízo, sob pena de aplicação de multa diária; Documentos que instruem a petição inicial no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Assevera a parte requerente que formalizou pedidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, contudo a Administração Pública não proferiu, até o presente momento, qualquer decisão a respeito.
O direito à duração razoável do processo, assim na esfera judicial como administrativa, foi erigido à categoria de direito fundamental, por força do inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, nos seguintes termos: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Embora inserido por força da EC 45/2004, a duração razoável do processo é decorrência lógica dos princípios da eficiência e do devido processo legal, que já constavam do texto constitucional, e abarcam a ideia de celeridade e simplicidade.
Nesse sentido, Carvalho Filho leciona que: “O novo mandamento, cuja feição é a de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão.
Não basta, porém, a inclusão do novo mandamento; urge que outras medidas seja adotadas, em leis e regulamentos, para que a disposição possa vir a ter densa efetividade”.
Não é demais registrar que os direitos fundamentais têm aplicação imediata, por força do disposto no § 1º, do art. 5º da CRFB/88, prescindindo de qualquer regulamentação para produzir efeitos.
Importante consignar que esse prazo razoável é ínsito ao processo, o qual demanda uma sequência de atos concatenados, em direção a uma finalidade, qual seja, o pronunciamento estatal acerca de um pedido.
Tais atos devem ser praticados em prazos específicos, previamente previstos na legislação, a fim de assegurar a estabilidade e a agilidade do processo.
No âmbito tributário, foi fixado limite temporal para a decisão administrativa.
Com efeito, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo do pedido para que a administração profira a decisão.
No presente caso, a Impetrante comprova, por meio da tela de consulta do processo administrativo nº 10735.728145/2022-51 (Evento 1, ANEXO8), que o processo não tem movimentação há mais de 1000 (mil) dias: Portanto, os requerimentos foram apresentados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, de modo que resta evidenciada a demora injustificada na conclusão de tais pedidos.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Autoridade Coatora se manifeste, conclusivamente, acerca dos pedidos formulados pela Impetrante nos autos do processo administrativo nº 10735.728145/2022-51.
Notifique-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão, bem como para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial da União Federal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial da União para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Por fim, diante da emenda à petição inicial, à Secretaria para que conste no polo passivo o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DRF RIO DE JANEIRO I).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
11/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006715-73.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: A CUPELLO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO A CUPELLO TRANSPORTES LTDA impetra o presente Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora seja imediatamente compelida a dar andamento, com adoção das providências necessárias à sua movimentação e análise, no prazo máximo a ser fixado por este juízo, sob pena de aplicação de multa diária; Documentos que instruem a petição inicial no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, é possível observar que a Impetrante indicou como autoridade coatora o “Delegado da RFB em Volta Redonda”.
Entretanto, os documentos apresentados (Evento 1, PROCADM7 e ANEXO8) vinculam o processo administrativo do Impetrante a SUPERINTENDENCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DRF RIO DE JANEIRO I), na figura de seu superintendente.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Cumprida a determinação, à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
07/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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