TRF2 - 5019342-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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06/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/07/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019342-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS DA CUNHA PEDRACINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DA CUNHA PEDRACINI (Curador)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTINA MARCIA DA CUNHA PEDRACINI (Curador)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129) DESPACHO/DECISÃO Considerando a patologia apresentada, em caso de ausência de capacidade civil plena, fica o autor intimado para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar termo de curatela expedido em ação de interdição e, por consequência, apresentar novo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência assinadas pelo curador.
Caso da ação de interdição não ter sido ajuizada, determino que o representante legal do autor compareça perante este juizado, no prazo de 15 dias, a fim de prestar compromisso de exercer a curadoria especial do autor, representando-o no processo, consoante disposição do inciso I do art. 72 do CPC.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar comprovante de residência no seu nome ou esclarecer quem é o titular do comprovante de endereço, sendo o esposo(a) deverá juntar certidão de casamento.
Após, retornem-me os autos. -
07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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