TRF2 - 5000214-60.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000214-60.2025.4.02.5003/ESAUTOR: AUXILIADORA LOURENCO MERLOADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder OU restabelecer auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 21/12/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO24), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês SETEMBRO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 36
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10/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000214-60.2025.4.02.5003/ES AUTOR: AUXILIADORA LOURENCO MERLOADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo.
No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória. -
08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 23:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 06:14
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AUXILIADORA LOURENCO MERLO <br/> Data: 11/04/2025 às 11:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/E
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 09:12
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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