TRF2 - 5000718-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> ESCAC03
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18/07/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000718-06.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: EUZINETI JANDRE VIEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por mulher de 54 anos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), por ausência do requisito da hipossuficiência econômica, apesar do reconhecimento da deficiência por laudo pericial judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renda familiar per capita da autora, somada às condições materiais observadas na visita social, caracteriza situação de vulnerabilidade econômica apta à concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da deficiência da autora é incontroverso, tendo sido atestado por laudo pericial judicial.A renda familiar per capita apurada, mesmo com a exclusão de um salário mínimo da pensão percebida pela genitora (nos termos do §14 do art. 20 da LOAS), permanece em valor significativamente superior ao limite legal, inclusive ao parâmetro de 1/2 do salário mínimo.A análise das condições habitacionais revela a existência de imóvel próprio em boas condições, com estrutura adequada e presença de eletrodomésticos e móveis, o que afasta a caracterização de miserabilidade ou situação de risco social extremo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constatação de condições materiais compatíveis com padrão mínimo de dignidade, como residência em boas condições e posse de eletrodomésticos, pode ser considerada indício relevante para afastar o estado de miserabilidade.
V.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 72, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
A autora, atualmente com 54 anos, requereu administrativamente o benefício assistencial para pessoa com deficiência em 11/01/2024 evento 1, PROCADM11), tendo o pedido sido indeferido por ausência do requisito da miserabilidade.
A sentença fundamentou a improcedência do pedido nos seguintes pontos: (i) reconheceu a deficiência da autora, conforme laudo pericial judicial de 3 de junho de 2024; (ii) concluiu que não ficou comprovada a condição de miserabilidade, pois a renda familiar per capita, apurada em R$ 1.827,57, ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente à época da verificação social; (iii) ressaltou a discrepância entre a renda declarada e a efetivamente percebida pela genitora, bem como a existência de imóvel próprio com boa estrutura e presença de eletrodomésticos e móveis, elementos que afastam a alegação de hipossuficiência extrema.
Concluiu, por fim, que as dificuldades financeiras enfrentadas são comuns à maioria das famílias brasileiras e não configuram estado de penúria que justifique a concessão do benefício.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado alegando que a sentença interpretou rigidamente o critério da renda per capita, desconsiderando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza tal parâmetro em favor da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Examino A deficiência é incontroversa.
Quanto ao requisito socioeconômico, consta no CNIS do evento 3, CNIS2, que a genitora da autora recebe pensão por morte no valor de R$ 3.524,40.
Ainda que se aplique o §14 do art. 20 da LOAS, que autoriza a desconsideração do valor de benefício previdenciário até um salário mínimo (R$ 1.518,00) recebido por outro membro da família, a renda per capita (R$ 2.006,00) permanece muito acima do limite de 1/2 do salário mínimo, limite máximo autorizado por lei.
No que tange aos elementos circunstanciais (LOAS, art. 20, §11), a sentença está correta.
A autora reside em imóvel com aproximadamente: (1) varanda; (2) sala; (4) quartos; (2) copa; (1) banheiro; (1) cozinha; (1) garagem; (1) área de serviço, todos em boas condições, conforme constatação social (evento 3, CNIS2).
Tais elementos reforçam a conclusão de que a autora não vive em situação de miserabilidade.
O benefício assistencial destina-se a quem se encontra em situação de risco social, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.
Votaram com o relator, os Juízes Federais Iorio Siqueira D´alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha. -
10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:29
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G01)
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05/06/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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04/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/12/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/12/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/12/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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30/10/2024 13:01
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/10/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 11:18
Despacho
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30/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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23/07/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:12
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2024 09:01
Juntada de Petição
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 20:38
Juntada de Petição
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/05/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUZINETI JANDRE VIEIRA <br/> Data: 03/06/2024 às 14:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: MARC
-
19/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 20:16
Decisão interlocutória
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16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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11/04/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 12:27
Juntada de Petição
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29/02/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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29/02/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:26
Juntada de Petição
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01/02/2024 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/02/2024 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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