TRF2 - 5119402-15.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5119402-15.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIKA PELAGAGGI NUNES MALVAOADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Contudo, antes mesmo de analisar o referido pedido, incumbe a este juízo federal renovar a intimação da parte interessada com vistas a apresentar, segundo as formalidades legais, o requerimento adequado de habilitação (sucessão processual), devidamente instruído com os documentos imprescindíveis ao requerimento de ambas as requerentes/pretensas habilitandas (documentos de identificação, comprovante de parentesco, declaração de renúncia ao que excede o teto do JEF, declaração de hipossuficiência, entre outros) os quais atestem a relação sucessória com os/as supostos(as) herdeiros(as).
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção/baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do(a) autor(a) originário(a).
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:56
Determinada a intimação
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30/06/2025 19:25
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício
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19/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 14:06
Juntado(a)
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03/02/2025 21:21
Juntada de Petição
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07/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 01/08/2024 15:28:32)
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01/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 01/08/2024 15:28:28)
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31/07/2024 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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06/07/2024 08:07
Determinada a intimação
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05/07/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 22 e 23
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2024 13:06
Determinada a intimação
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03/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERIKA PELAGAGGI NUNES MALVAO <br/> Data: 04/06/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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23/05/2024 20:44
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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23/05/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 23:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 11:01
Determinada a intimação
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08/01/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 17:43
Alterado o assunto processual
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16/11/2023 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/11/2023 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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