TRF2 - 5012195-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 16:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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09/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5012195-94.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: MARIO JORGE CUNHA PAES ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245) ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546) ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB RJ220226) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 29
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04/09/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 23:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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01/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012195-94.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: MARIO JORGE CUNHA PAESADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245)ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546)ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB RJ220226) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NOS TEMAS 810, 1170 E 1361.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo a existência de excesso de execução e fixando os critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os critérios adotados pela Contadoria Judicial quanto aos juros de mora estão corretos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante demonstração inequívoca de erro, ônus que não foi cumprido pelo agravante. 4.
O contador do juízo, na qualidade de perito, dispõe de conhecimentos técnicos e atua de forma imparcial, conferindo segurança aos cálculos que realiza, especialmente quando alinhados aos critérios fixados no título executivo e na jurisprudência aplicável. (AgInt no REsp 1569826/CE.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
DJe 03/03/2020) 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810, 1170 e 1361 da repercussão geral (REs 870.947, 1.317.982 e 1.505.031), firmou entendimento vinculante sobre os critérios de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, sendo legítima a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, nas relações jurídicas não tributárias. 6.
A tese fixada no Tema 1361/STF estabelece que o trânsito em julgado que contenha definição de índices de juros ou correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF sobre a matéria, o que autoriza a atualização dos cálculos conforme a jurisprudência atual. 7.
Os critérios adotados pela Contadoria Judicial demonstram sintonia com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo comprovação de qualquer equívoco que justifique a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:19:27)
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27/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 19:12
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/06/2025 18:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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11/11/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2024 14:29
Determinada a intimação
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02/09/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/08/2024 18:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 564 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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