TRF2 - 5008264-58.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008264-58.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ADORALINA JOSE BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ242764)ADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra despacho, evento 44, que determinou a suspensão do processo, conforme a orientação unânime das Turmas Cíveis do Rio de Janeiro, em razão da recusa edição pelo INSS da Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95,, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes: Artigo 489 (...) 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, esta relatora fundamentou adequadamente suas razões de decidir, considerando que nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Ademais, foi determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Nesse contexto, a presente ação – assim como outros processos de idêntica matéria – relativos ao ressarcimento patrimonial e moral decorrente de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, encontra-se diretamente abrangida pelo referido acordo.
Assim, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas, nem honorários. Retornem os autos à suspensão. Publique-se e intimem-se as partes. -
25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008264-58.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ADORALINA JOSE BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ242764)ADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento patrimonial e moral por descontos associativos indevidos em benefício previdenciário.
Considerando a edição pelo INSS da Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos, e tendo em vista o artigo 3º, §3º c/c art. 313, II e VIII do CPC, de acordo com a orientação unânime das Turmas Cíveis do Rio de Janeiro, esta relatora determina a suspensão do presente processo, a fim de aguardar eventuais tratativas administrativas que eventualmente solucionem a lide apresentada. -
01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:42
Despacho
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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24/07/2025 02:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008264-58.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: ADORALINA JOSE BARBOSAADVOGADO(A): GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ242764)ADVOGADO(A): CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ212945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 03/07/2025 - PETIÇÃOEvento 30 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 19:44
Juntada de Petição
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:17
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:14
Determinada a intimação
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31/01/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:36
Determinada a intimação
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23/10/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição
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22/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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