TRF2 - 5052424-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO23F)
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052424-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA VIEIRA LUNA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL VELASCO GUERRA (OAB RJ202134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:04
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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08/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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