TRF2 - 5006962-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006962-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WILKER WILLIS AGUIAR COELHOADVOGADO(A): NICOLE QUEIROZ DE ALMEIDA MELO (OAB RJ226419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por WILKER WILLIS AGUIAR COELHO em face da UNIÃO objetivando, entre outros pedidos, "a reforma do Autor com a promoção para o posto de 3º Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos desde a reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais".
Inicial e documentos no Evento 01.
Regularmente intimado, o autor apresentou os documentos do Eventos 08. É o relatório.
DECIDO. - Da tutela provisória.
Conforme o artigo 300 do CPC, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
Afirma o requerente que, após a incorporação às fileiras militares, “no dia 29 de novembro de 2022, sofreu acidente de serviço ao participar de evento esportivo oficial do batalhão, vindo a se lesionar gravemente no joelho direito, conforme reconhecido pelo próprio Exército em sindicância interna”.
Informa que “conforme boletim interno nº 85/2023, publicado em 09 de maio de 2023, foi expressamente reconhecido que o acidente se deu em serviço, o que por si só fundamenta o direito à reforma militar”.
Posteriormente “foi submetido a cirurgia no Hospital Central do Exército, em 08/12/2022, com diagnóstico de bursite pré-patelar e realização de tenoplastia no tendão patela”.
Alega que a “Junta de Saúde do Exército atestou a incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo, mas até o presente momento não houve ato de reforma, tampouco pagamento de indenização ou promoção ex officio como determina a legislação”.
Requer a concessão “liminar da tutela de urgência para que seja determinada a imediata reforma do autor, com percepção de proventos integrais, enquanto se aguarda o desfecho da presente demanda”.
Pois bem.
No caso, não vislumbro a existência da probabilidade do direito invocado pelo requerente.
Com efeito, a questão deve ser analisada à luz da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, o qual, no que diz respeito à questão sub judice, dispõe o seguinte: “Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...)” Importante salientar que, após o advento da Lei 13.954/2019, foi dada nova redação ao inciso II do art. 106 e acrescido o inciso II-A ao referido art. 106 da Lei 6.880/80, criando-se uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.
Também o art. 109 da Lei 6.880/80 sofreu alteração com a Lei 13.954, de 16/12/2019, criando diferenciação entre militares temporários e de carreira, para fins de reforma com qualquer tempo de serviço, inclusive na hipótese do art. 108, III, da Lei 6.880/80.
E, nos termos do art. 110, caput, a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, a princípio, somente é devida nas hipóteses do militar julgado definitivamente incapaz pelas causas do art. 108, inciso I (“ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública”) e inciso II (“enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações”).
Admitindo a norma do art. 110, §1º, a extensão dessa forma de cálculo também ao caso do art. 108, inciso III (“acidente em serviço”), se além da incapacidade para o serviço militar também estiver o militar “impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada”. É dizer, para a hipótese da reforma fundada em incapacidade originada de acidente de serviço, a remuneração com proveitos do grau hierárquico superior depende da demonstração de uma incapacidade qualificada, que transcende aquela para o serviço militar, caracterizando “impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada”.
In casu, a documentação apresentada não evidencia, de forma clara e inequívoca, que a incapacidade alegada pelo autor – originada de acidente de serviço, conforme reconhecido no evento 1.5 – ultrapasse as exigências próprias do serviço militar, tampouco que o impossibilite de modo absoluto para toda e qualquer atividade laborativa.
Para tanto, impõe-se a produção de prova técnica especializada, notadamente a perícia médica.
Posto isso, não demonstrada a plausibilidade do direito alegado, e demonstrada a necessidade da instrução probatória, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. - Do processamento do feito No mais, com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (artigos 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
JRJ14793 -
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006962-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WILKER WILLIS AGUIAR COELHOADVOGADO(A): NICOLE QUEIROZ DE ALMEIDA MELO (OAB RJ226419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por WILKER WILLIS AGUIAR COELHO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, entre outros pedidos, "a reforma do Autor com a promoção para o posto de 3º Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos desde a reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais".
Inicial e documentos no Evento 01.
DECIDO.
Na presente hipótese, a parte autora não juntou instrumento de procuração.
Assevero que a exigência de procuração atualizada é formalidade essencial à garantia dos direitos do próprio outorgante e que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente" (STJ, AGA 1222338, 2a Turma, Min.
Eliana Calmon, DJE 08/04/2010).
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS.
PECULIARIDADES DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. Pode o juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e objetivando assegurar a constituição da relação jurídica processual, ordenar a regularização da representação desatualizada, tendo em vista as peculiaridades das demandas previdenciárias.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 196.356/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 220) PREVIDENCIARIO.
CORREÇÃO DE BENEFICIOS PAGOS COM ATRASO.
EXIGENCIA DE PROCURAÇÕES ATUAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
NÃO E NADA DESARRAZOADO EXIGIR DOS AUTORES, EM DEMANDA PREVIDENCIARIA, QUE INSTRUAM A INICIAL COM PROCURAÇÕES ATUAIS, POIS, TENDO EM VISTA A NATUREZA PUBLICA DA DEMANDA (AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO) CORRETO FOI O ENTENDIMENTO DO JUIZO MONOCRATICO, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL "A QUO", NO SENTIDO DE QUE E DE SE CONFERIR DA VALIDADE DE MANDATO OUTORGADO A MAIS DE QUATRO ANOS. 2.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 164.198/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/1998, DJ 01/06/1998, p. 212) Iguais ressalvas podem ser feitas em relação à declaração de hipossuficiência.
Destaco que a jurisprudência do E.
STJ firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo.
Importante asseverar que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
De fato, o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Cumprido, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. P.I.
JRJ14793 -
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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