TRF2 - 5004838-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5004838-61.2025.4.02.5001/ESRÉU: ANDREIA CRISTINA VARGAS MATTOSADVOGADO(A): ANA LIGIA LEAL DE MENEZES (OAB ES031732)RÉU: ALEXANDRE LUIZ VARGAS MATTOSADVOGADO(A): ANA LIGIA LEAL DE MENEZES (OAB ES031732)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, AFASTO a impugnação realizada pelos Réus ANDRÉIA CRISTINA VARGAS MATTOS e ALEXANDRE JUIZ VARGAS MATTOS e mantenho a nomeação do perito nos termos da decisão do evento 27.
Sendo afastada a impugnação, DETERMINO a intimação dos Réus ANDRÉIA CRISTINA VARGAS MATTOS e ALEXANDRE JUIZ VARGAS MATTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico.
Em ato contínuo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração do evento 34 e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:53
Decisão interlocutória
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/08/2025 10:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 06:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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04/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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28/07/2025 21:27
Juntada de Petição
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21/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5004838-61.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ANDREIA CRISTINA VARGAS MATTOSADVOGADO(A): ANA LIGIA LEAL DE MENEZES (OAB ES031732)RÉU: ALEXANDRE LUIZ VARGAS MATTOSADVOGADO(A): ANA LIGIA LEAL DE MENEZES (OAB ES031732)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, não havendo outras questões processuais pendentes: a) dou por saneado o feito; b) delimito como questão controvertida a fixação do valor do aluguel de bem imóvel objeto da renovação do contrato de locação firmado entre as partes; c) distribuo o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do NCPC; d) determino a realização de prova pericial técnica e nomeio, como perito do Juízo, o Corretor de Imóveis/Avaliador GERSON SILVA DO AMARAL (CRECI-ES nº 005508).
Para tanto: d.1) destaque-se, por oportuno, com relação aos eventuais quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, que o perito deverá se limitar a responder às indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes; d.2) intimem-se as partes sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC; d.3) após o decurso do prazo do item anterior, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na realização da respectiva prova pericial, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo em questão -, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 157 e 378 do NCPC; d.4) em caso de aceitação do encargo, o expert deverá apresentar, no mesmo prazo, com fulcro no art. 465, § 2º, do NCPC: d.4.1) sua proposta de honorários; d.4.2) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; e d.4.3) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d.5) com a resposta, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, responsáveis por suportarem, em partes iguais, o encargo e o pagamento dos honorários períciais na forma da parte final do art. 95 do NCPC; d.6) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-se-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, com subsidio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes; d.7) advirta-se, desde logo, o perito, de que: d.7.1) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); d.7.2) se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); d.7.3) o laudo deverá conter: d.7.3.1) a exposição do objeto da perícia; d.7.3.2) a análise técnica ou científica realizada; d.7.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-se-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d.7.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473 do NCPC); d.8) deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); d.9) para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC); d.10) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia, nos termos do art. 474 do NCPC. Observe-se, nesse ponto, que, não havendo tempo hábil à intimação das partes em vista da data de início da perícia, esta deverá ser adiada, determinando-se que o perito apresente novo cronograma; d.11) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo, nos moldes do art. 477, § 1º, do NCPC; d.12) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o art. 477, § 2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial, nos termos do art. 9º, caput, do NCPC. Prazo: 15 (quinze) dias; e d.13) nada mais havendo, intime-se o perito para proceder ao levantamento dos honorários periciais, alertando-se-o de que o recebimento se dará na Agência 0829, da Caixa Econômica Federal, cujo alvará terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias; e) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se fundamentalmente acerca de outras provas que pretendam produzir, além das provas acostadas aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência, sob pena de indeferimento; e f) fixo a quantia de 30.100,00 (trinta mil e cem reais), como valor provisório do aluguel, que corresponde a aproximadamente 86,2% do valor do aluguel atualmente pago pela Autora à parte-Ré, nos termos do art. 68, II, "b" da Lei nº 8.245.
Tal valor deverá vigorar a partir da data do término contratual (02/09/2025) por até 60 (sessenta) meses, até que seja proferida decisão alterando o valor do aluguel provisório ou até que seja proferida sentença na presente demanda. -
14/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:36
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 22:43
Juntada de Petição - ANDREIA CRISTINA VARGAS MATTOS / ALEXANDRE LUIZ VARGAS MATTOS (ES031732 - ANA LIGIA LEAL DE MENEZES)
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26/03/2025 18:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 12:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 14:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 20:42
Juntada de Petição
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14/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:32
Determinada a citação
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14/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:46
Determinada a intimação
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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