TRF2 - 5063639-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:43
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063639-92.2024.4.02.5101/RJRELATOR: SIMONE DE FATIMA DINIZ BRETASEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 05/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063639-92.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 33 - Defiro o pedido de penhora de veículos de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD. 2) Em havendo constrição, dê-se vista aos executados, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência. 3) Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem. 4) Caso a penhora reste infrutífera, intime-se o exequente, por 10 (dez) dias, para requerer o que for cabível para prosseguimento do feito. 5) Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. 6) Decorrido o prazo acima, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no § 2º do aludido artigo. -
13/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:07
Determinada a intimação
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12/08/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063639-92.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o valor ínfimo penhorado através do sistema SISBAJUD (0,1 % do valor da dívida), o que não justifica a movimentação da máquina processual, determino o desbloqueio do valor penhorado.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, conforme art. 921, III do CPC. Havendo manifestação do exequente, nesse ínterím, esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade de bens expropriáveis.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento, para prosseguimento da execução se encontrados bens penhoráveis, tudo na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo do quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §5º também do artigo 921 do CPC.
Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para extinção feito. -
16/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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10/07/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:45
Juntado(a)
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20/05/2025 13:38
Conta Atualizada
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18/03/2025 15:28
Conta Atualizada
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12/02/2025 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:40
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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18/01/2025 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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30/10/2024 09:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 22:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - 16/09/2024 - RJRIOSEMCI
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13/09/2024 16:33
Expedição de Mandado - Prioridade - 16/09/2024 - RJRIOSEMCI
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13/09/2024 14:01
Expedição de Mandado - Prioridade - 13/09/2024 - RJRIOSEMCI
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12/09/2024 15:50
Determinada a citação
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12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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22/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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