TRF2 - 5005811-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005811-53.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANDYRA BAPTISTA JACINTHO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PENA (OAB RJ261026)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA (OAB RJ183974) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição de Evento 10, determino o prosseguimento do feito pelo rito dos juizados especiais federais. À secretaria para anotações de praxe. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; Após, voltem conclusos. -
15/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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15/08/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005811-53.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANDYRA BAPTISTA JACINTHO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PENA (OAB RJ261026)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA (OAB RJ183974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor. Alega a parte autora que possui invalidez, sendo aposentado por invalidez com DIB em 28/12/1997.
O requerimento administrativo foi indeferido por ser o autor dependente maior de 21 anos, e não ter comprovado invalidez. O autor é curatelado conforme Evento 1, Outros 11.
Informou a curadora que apesar de devidamente cientificado, o autor saiu de manhã e só retornou a noite, no dia da perícia administrativa. Verifico que a parte autora limita-se a consignar o valor da causa em R$ 526.484,19 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), sem, contudo, juntar planilha de cálculos detalhando o real proveito econômico pretendido.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292, ambos do CPC/2015, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa. Intime-se, ainda, a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) Apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:17
Determinada a intimação
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16/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 07:53
Juntado(a)
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07/07/2025 10:44
Juntado(a)
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07/07/2025 09:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SYLAS JACINTHO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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