TRF2 - 5001369-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 13:33
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:54
Intimado em Secretaria
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05/06/2025 11:54
Intimado em Secretaria
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05/06/2025 09:42
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 17:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/05/2025 14:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001369-50.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: CAROLINA AZEVEDO LOBOADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19 A 23/05/2025 Trata-se de mandado de segurança interposto por CAROLINA AZEVEDO LOBO.
Relata a autora que cursou a faculdade de medicina com recursos oriundos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e que, ao concluir o curso, solicitou o abatimento mensal de 1% do saldo devedor por ter exercico função no SUS na linha de frente do combate ao COVID-19 no período de setembro de 2020 a maio de 2022, tudo nos termos do artigo 6º-B, III da Lei 10.260/2010. A impetrante aduz que tentou realizar o pedido por meio do site FIESMED, não obtendo êxito dada a instabilidade do sítio eletrônico.
Diante da impossibilidade de solicitação via FIESMED, a PARTE IMPETRANTE apresentou requerimento de abatimento, no dia 11 de março de 2025, por email ao Suporte FIESMED ([email protected]) e ao Protocolo Geral do Ministério da Saúde ([email protected]) (Doc. 12) que respondeu que os pedidos devem ser feitos no gov.br.
No mesmo dia, a autora protocolou o pedido diretemante no Protocolo Administrativo do Ministério da Saúde e no Protocolo Administrativo do FNDE.
Ocorre que, decorridos mais de 30 dias desde a data do requerimento, não houve movimentações processuais ou apresentação de resposta, em afronta ao artigo 49 da Lei 9.784/99.
Em razão do imposto, a impetrante distribuiu o presente mandado de segurança pleiteando, inclusive como medida liminar, que as impetradas efetuem o abatimento de 21% (vinte e um por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 21 (vinte e um) meses, tendo em vista a extensão da pandemia da COVID-19, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas. É o relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, não houve a juntada integral do processo administrativo criado após os pedidos formalizados pela impetrante, não se permitindo aferir, por conseguinte, se há exigência pendente a ser cumprida pela requerente.
Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação da impetrante no referido procedimento.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 13:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 13:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 13:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJITB02F)
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14/04/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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