TRF2 - 5000786-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000786-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODRIGO DEMBERG DE MATOSADVOGADO(A): DAFNY GOUVEIA DOS SANTOS (OAB RJ236267)RÉU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
DESPACHO/DECISÃO Nos termos do disposto no art. 344, do CPC, decreto a revelia do réu, tendo em vista que, devidamente citado, não apresentou resposta.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000786-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODRIGO DEMBERG DE MATOSADVOGADO(A): DAFNY GOUVEIA DOS SANTOS (OAB RJ236267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória, o cancelamento de faturas de cartão de crédito.
Afirma, no ponto, que cancelou uma compra em um valor elevado, que estava parcelada, e recebeu o valor integral da compra em conta.
Entretanto, pensando que pagaria a compra cancelada de forma parcelada, gastou o valor estornado e agora não possui condições de arcar com o elevado valor da fatura.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória no evento 4 por entender que não havia indício de ilegalidade na conduta narrada.
Na sequência, a parte formulou novo requerimento alegando fato superveniente, consistente no risco de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso em vertente, o juízo fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito invocado, ou seja, razões que corroborem a urgência da medida são insuficientes para modificar o entendimento do juízo sobre o tema.
Assim, INDEFIRO, novamente, o pedido de tutela provisória formulado.
Cumpra-se as determinações estabelecidas no evento 4. -
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 22:03
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 14:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE01F)
-
04/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001698-89.2025.4.02.5107
Nara Odete Moura de Amaral
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Michel Ramalho de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 15:20
Processo nº 5002982-53.2025.4.02.5101
Leandro Sabino de Aguiar
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006084-26.2025.4.02.5120
Maria Luciana Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fatima da Silva Leita de Camargo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003403-77.2024.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Madalena Ribeiro de Oliveira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 11:40
Processo nº 5004434-89.2025.4.02.5104
Ana Laura Zervas Silveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura Zervas Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 08:38