TRF2 - 5004417-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
25/08/2025 19:50
Expedição de Mandado
-
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 16:24
Determinada a citação
-
25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004417-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO BRAZ PEREIRAADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO BRAZ PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, que é portador de benefício previdenciário de aposentadoria, sob o n° 643.320.379-9 Que verificou por meio de extrato de pagamento de benefício, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Requer a indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
II - Defiro a prioridade de tramitação.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência pede pela suspensão dos descontos vicendos realizados diretamente do benefício previdencário, NB 643.320.379-9.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001382-76.2025.4.02.5107
Jorim Batista Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ursula do Couto Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 16:24
Processo nº 5006672-39.2025.4.02.5118
Cleidson Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 15:37
Processo nº 5004773-48.2025.4.02.5104
Lucilene Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:49
Processo nº 5003845-85.2021.4.02.5121
Marcos Caramuru de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2023 13:25
Processo nº 5001038-95.2025.4.02.5107
Pedro Raymundo Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jersica de Pinho Holanda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 14:47