TRF2 - 5031826-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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01/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 41
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031826-13.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ISABELA DA SILVEIRA BALLERINIADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que a Receita Federal do Brasil analise e profira decisão em 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do ev. 26.
Sem custas, nem honorários advocatícios. À autoridade coatora com para ciência e cumprimento dessa decisão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. Oficie-se. (as) -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:06
Concedida a Segurança
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15/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031826-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ISABELA DA SILVEIRA BALLERINIADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO ISABELA DA SILVEIRA BALLERINI impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja determinado que a autoridade impetrada profira decisão em todos os pedidos de restituição (PER/DCOMP) das competências de 13º salário de 2021 e 2022, e de jan/22 a dez/23, protocolizados em 20/03/2024.
Em pedido definitivo, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade analise os requerimentos de restituição formulados pelo impetrante, proferindo decisão final de caráter meritório, bem como determinar que a autoridade, apurando créditos em favor do impetrante, compense eventuais tributos devidos. Como causa de pedir, afirma que contribuiu ao longo dos anos prestado serviços para diversas empresas/organizações, sendo certo que, em diversas competências, teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite estabelecido como teto de recolhimento (Art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) no período compreendido entre 2021 e 2023. Que, diante disso, protocolizou perante a Receita Federal do Brasil, em 20/03/2024, 36 (trinta e seis) requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior. Que, até a data da impetração, os requerimentos não foram analisados. Inicial e documentos no ev. 1.
Despacho no ev. 10 deixando para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações.
União Federal manifesta interesse no feito no ev. 21.
Informações no ev. 24 sustentando que, no caso de tratamento manual dos processos, a partir dos dados informados em PER/DCOMP, o sistema eletrônico indica a necessidade de realização de procedimentos de auditoria fiscal, o que demanda um lapso maior para a conclusão da análise desses pleitos.
Que a compensação poderá ser efetuada de ofício nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 1986, sempre que a Receita Federal do Brasil verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
Que não há prazo previsto para a eventual emissão de ordem bancária de pagamento, por envolver programação orçamentária e observância à ordem cronológica de restituições e preferências legais.
Que a análise dos requerimentos formulados pelos diversos contribuintes da 7ª Região Fiscal é pautada, como regra, pelo critério cronológico, de antiguidade da data de protocolo/transmissão dos pedidos, ressalvadas as prioridades legalmente previstas. Que, no entanto, o critério estabelecido com base na ordem cronológica de data de formulação dos requerimentos vem sofrendo prejuízos, porquanto, atualmente, grande parte do efetivo da equipe encontra-se efetuando a análise dos requerimentos de pedidos de restituição/compensação decorrentes de determinações judiciais exaradas em outras demandas. Justifica a situação com base no elevado volume de trabalho que assoberba a Administração Tributária, nas múltiplas e complexas tarefas atinentes à seara Fiscal, além do número extremamente elevado de processos que demandam constante apreciação, conjugado com o reduzido número de servidores para análise desse tipo de pleito. Decido.
Cumpre deferir o pedido liminar, eis que caracterizada a mora administrativa.
A Lei 11.457/2007, em seu capítulo II, traz dispositivo pertinente a ser observado pela Administração Tributária Federal, ali determinando: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ou seja, os requerimentos apresentados pelo contribuinte devem ser apreciados no prazo máximo de 360 dias, sendo certo que, no presente caso, já se passou mais de 1 ano desde a data do protocolo dos pedidos de restituição.
Desta forma, o prazo legal já foi extrapolado pela Administração Fiscal.
Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, finalize a análise e profira decisão acerca dos Pedidos de Restituição formulados pela impetrante. Oficie-se com urgência a Autoridade Coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (am) -
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 21:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:33
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:55
Decisão interlocutória
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09/04/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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