TRF2 - 5001604-44.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001604-44.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001604-44.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS COTRIN DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que: ''é titular de uma aposentadoria por idade, benefício de nº 185.128.627-3, e está sendo lesado por descontos realizados diretamente em seus pagamentos mensais desde maio/2023, sendo estes descontos ocorridos sob a rubrica da 2ª ré a título de CONTRIBUIÇÃO CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, estando refém de sequestros mensais dos valores os quais não consegue impedir''. Em razão do alegado, requer que seja declarada a inexistência de débito junto à segunda ré, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Citem-se os réus para que, no prazo de 30 dias úteis, ofereçam resposta escrita. Intime-se o INSS para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecer a causa, especialmente: (i) cópia, integral e legível, do contrato enviado pela segunda ré, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à segunda ré, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário ao INSS para que este realizasse tais descontos.
A parte ré deverá, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Intime-se a segunda ré para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade do contrato realizado com a parte autora, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz da demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pela autora (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais da autora e do comprovante de endereço por ela apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda. A segunda ré deverá, no prazo da contestação, esclarecer se foi aberto procedimento para apuração administrativa dos fatos alegados pela parte autora, bem como, caso positivo, deverá anexar aos autos a cópia integral do procedimento referido.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias úteis, para se manifestar.
Com a juntada do contrato objeto da impugnação dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso persista com a alegação de fraude na concessão da operação, apresente declaração assinada por meio da qual afirme, sob as penas da lei, de que não requereu a sua associação à instituição ré.
Com a juntada da declaração, dê-se vista aos réus por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/05/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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