TRF2 - 5000427-09.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/08/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000427-09.2025.4.02.5119/RJAUTOR: ALDO RAMOSADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇATrata-se de ação proposta por ALDO RAMOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da parte Ré na restituição, em dobro, de todo valor descontado indevidamente de sua conta referente à sigla a ?DB ASPECIR?.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC Barra do Piraí na tentativa de se alcançar a autocomposição.
A parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, conforme evento 24/25.
Assim, retirem o feito da pauta de audiência e, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Transitada em julgado nesta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, devolvam-se os autos à Vara de origem, com as nossas homenagens. -
01/08/2025 13:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01S)
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Homologada a Transação
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30/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 05/08/2025 16:30
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000427-09.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ALDO RAMOSADVOGADO(A): MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 05/08/2025 às 16:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/05/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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01/05/2025 05:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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