TRF2 - 5005717-53.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005717-53.2025.4.02.5103/RJAUTOR: PAULLA ROBERTHA DIAS DAS DORESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos doart. 485, IV e do art. 290 do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foi angularizada a relação processual.
Interposta apelação, cite-se a parte ré para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao TRF-2.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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23/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005717-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAULLA ROBERTHA DIAS DAS DORESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULLA ROBERTHA DIAS DAS DORESem face da CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões marcados ( 1º leilão 19/08/2025) e que a ré informe o valor atual das parcelas em aberto.
Como provimento final, objetiva a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em relação ao imóvel situado à Avenida Alberto Lamego n°405, sob matricula n° 32.707.
Para tanto, juntou Certidão de Matrícula atualizada.
Caso não seja esse entendimento do juízo, requereu que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado sobejo da venda do aludido imóvel.
Houve requerimento de gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 278.796,00.
No evento 4, certidão no sentido de que " a petição inicial do processo 5002839-64.2025.4.02.5101, apontado pelo sistema Eproc como possível prevento em relação a este feito, constatei que as partes são as mesmas, e as causas de pedir derivam da mesma relação jurídica firmada entre aquelas." No evento 6, decisão do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinando da competência para 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos, por prevenção, com fundamento nos arts. 55, §3º, e 59 do CPC, sob o fundamento de que tanto o processo 5002839-64.2025.4.02.5101 quanto o presente processo versam sobre o mesmo contrato de mútuo imobiliário, envolvendo o imóvel situado na Avenida Alberto Lamego, nº 405, apto 403, Parque Califórnia, CEP 28016-811, Campos Goytacazes/RJ, matriculado sob o nº 32.707.
Enquanto a ação revisional discute encargos considerados abusivos e possível vício de consentimento, a presente demanda ataca a validade da consolidação da propriedade fiduciária decorrente da suposta mora contratual.
Havendo relação de prejudicialidade e risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, reconheço a relação de prejudicialidade e risco de decisões conflitantes e determino que seja anotada a conexão/vinculação entre as demandas no sistema processual.
Intime-se a autora para juntar comprovante de renda atualizado ( declaração de Imposto de Renda).
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. -
15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:10
Decisão interlocutória
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15/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO10S para RJCAM01S)
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10S)
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09/07/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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