TRF2 - 5030609-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 14:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030609-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REGINALDO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): VALESKA DA ROSA RIBEIRO (OAB RJ209367) DESPACHO/DECISÃO Pretende a impetrante a obtenção de liminar para determinar que o Impetrado proceda ao julgamento do recurso no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Narra o impetrante que ingressou com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 28 de julho de 2021, sob o número de benefício 2021610394, o qual foi indeferido.
Insatisfeito, interpôs recurso administrativo no prazo legal, sob o protocolo nº 535497529, contudo, a decisão de primeira instância foi mantida sem a devida análise dos requisitos legais, pedidos específicos ou observância das normas aplicáveis.
Aduz que em decorrência da negativa, interpôs Recurso Especial perante a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 29/10/2024, sob o nº do pedido 662819690. Após mais de cinco meses, o referido recurso permanece sem julgamento, configurando demora excessiva e injustificada no procedimento administrativo.
Manifestação da UNIAO acostada no evento 18. É o breve relatório.
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme o documento COMPROVANTES 5 (Evento 1), a impetrante interpos, no dia 29/10/2024, recurso especial a decisão que negou seu pedido de aposentadoria.
Desde então, não houve resposta quanto ao recurso interposto , conforme o alegado pela impetrante. Logo, há mais de oito meses a impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99. O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo (COMPROVANTES 5 – Evento 1), no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária que ora fix em R$ 1.000,00.
Intimem-se, inclusive a UNIAO.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 17:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:18
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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