TRF2 - 5002739-82.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002739-82.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA BUENOADVOGADO(A): NILZA MARIA FERREIRA BUENO (OAB RJ068073)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial e, por consequência lógica, DENEGO a segurança pleiteada nos presentes autos.
Custas ex lege, estando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:51
Denegada a Segurança
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10/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:55
Decisão interlocutória
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01/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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