TRF2 - 5005749-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50267085620254025101/RJ
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005749-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CARRICO, CORREA & MASCARENHAS - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRAZO DE IMPEDIMENTO PARA NOVA TRANSAÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE RESCISÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, sob o fundamento de que a parte impetrante estaria submetida ao impedimento legal de dois anos para formalização de nova transação, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, em razão de inadimplemento de transações anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo bienal de impedimento à formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado a partir do inadimplemento material das obrigações transacionadas ou da data de rescisão formal registrada pela administração tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma legal (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) estabelece de forma expressa que o prazo de impedimento é contado da “data de rescisão”, sem distinguir entre rescisão material e formal. 4.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022, norma infralegal que regulamenta a transação tributária, reitera que o prazo bienal inicia-se a partir da data formal de rescisão, conferindo objetividade e uniformidade ao critério de contagem. 5.
A rescisão de transação tributária é ato formal e declaratório da autoridade fiscal, que exige apuração e reconhecimento administrativos da causa ensejadora, não sendo possível ao contribuinte invocar a data do primeiro inadimplemento como marco inicial do prazo legal. 6.
Não se identifica abuso ou excesso de prazo na formalização da rescisão administrativa, tampouco foi demonstrada omissão dolosa ou procrastinatória da autoridade fazendária que justificasse a desconsideração da data de registro formal. 7.
O Poder Judiciário não pode alterar critérios objetivos legalmente fixados para adequá-los à conveniência da parte contribuinte, especialmente em tema de adesão a regime especial de regularização fiscal como a transação tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de dois anos de impedimento à formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, inicia-se a partir da data de rescisão formal registrada pela autoridade fiscal. 2.
A distinção entre rescisão material e formal não encontra respaldo normativo, devendo prevalecer a objetividade do marco temporal fixado pelo ato administrativo. 3.
Não cabe ao Judiciário substituir ou relativizar critérios objetivos estabelecidos em lei e atos normativos infralegais válidos sobre a transação tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005749-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CARRICO, CORREA & MASCARENHAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/06/2025 12:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Petição
-
05/06/2025 19:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062053-20.2024.4.02.5101
Antonio Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010912-56.2024.4.02.5102
Nazareth Ribeiro Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007510-10.2025.4.02.0000
All Time Comercio de Alimentos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 17:22
Processo nº 5009771-96.2024.4.02.5103
Julio Henriques Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005501-47.2025.4.02.5118
Michelle Pereira de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 21:32