TRF2 - 5062338-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062338-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA VADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
03/09/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062338-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA VADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.712,96 referentes a contribuições condominiais vencidas, bem como das parcelas vincendas.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que a parte ré é proprietária da unidade 308 do bloco 03 do condomínio autor e está inadimplente quanto às taxas condominiais, conforme planilha anexa.
A tentativa de cobrança extrajudicial restou frustrada.
Requer a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com possibilidade de penhora do imóvel.
Argumenta que: A ré é responsável pelas contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias conforme a convenção condominial e os artigos 1.336 e 1.345 do Código Civil.A planilha anexa discrimina o débito conforme o art. 1.336, §1º do Código Civil e a convenção.Incidem honorários de 20%, conforme convenção condominial e artigos 389 e 395 do Código Civil.A certidão de matrícula do imóvel foi obtida pelo autor e deve ser ressarcida pela ré.O imóvel pode ser penhorado e levado a leilão, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 e art. 1.715 do Código Civil.
Ao final, requer: A.
A citação da ré para audiência e apresentação de resposta, sob pena de revelia.B.
A condenação da ré ao pagamento de R$ 6.712,96 e das contribuições vincendas com encargos legais.C.
A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito.D.
O reconhecimento da renúncia aos valores que excedem 60 salários mínimos.E.
Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente ao advogado constituído.
Atribui à causa o valor de R$ 6.712,96.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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