TRF2 - 5000854-97.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-97.2024.4.02.5003/ES AUTOR: DAMIAO PEREIRA PRADOADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
13/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-97.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DAMIAO PEREIRA PRADOADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 26/07/2023 (Evento 4, INF4), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JULHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição
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01/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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27/06/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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26/06/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 16:57
Determinada a intimação
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14/06/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESSMT01F)
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14/03/2024 07:10
Alterado o assunto processual
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13/03/2024 21:56
Declarada incompetência
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13/03/2024 06:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2024 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para ESJUS501)
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12/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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