TRF2 - 5001229-98.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/08/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-98.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA RUFINOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
01/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-98.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA RUFINOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 20/11/2023 (Evento 2, INF2), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JULHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:43
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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05/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 12:22
Juntada de Petição
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09/07/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 16:01
Determinada a intimação
-
26/06/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2024 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 16:08
Determinada a intimação
-
12/06/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:20
Determinada a intimação
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22/05/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 21:13
Determinada a intimação
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22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/04/2024 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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