TRF2 - 5086949-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5086949-30.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: MARCELO HENRIQUE BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 05/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 13:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-42
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5086949-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO HENRIQUE BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença ajuizado por MARCELO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA em face da UNIÃO em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Regularmente intimada a se manifestar a UNIÂO consignou nos autos que nada tem a opor ao valor pretendido pela parte exequente (v. ev. 15.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Inexistindo oposição da ré quanto ao valor do crédito apurado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora no evento 1.17, fixando o quantum debeatur em R$ 1.575,16 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), valor apurado em outubro de 2024, que deverá ser atualizado até o pagamento, dando por ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
São devidos honorários advocatícios, referentes ao ajuizamento da ação individualizada que visa ao cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, atento à aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, cumpre à ré restituir à parte autora as custas adiantadas pela parte autora (v. ev. 6.2), ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996, sendo-lhe, todavia, dispensada de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Intime-se a ré para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, atentando-se ao fato de que as questões aqui decididas não poderão ser objeto de rediscussão.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido à parte ré sem oposição, cadastrem-se os requisitórios.
Cadastrados, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas requeridas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos requisitórios, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
18/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:42
Decisão interlocutória
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16/06/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5086949-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO HENRIQUE BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA em face União – Fazenda Nacional em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. 2) Ante o recolhimento das custas processuais (v. ev. 6.2), intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 3) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
20/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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10/05/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:14
Despacho
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20/02/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:33
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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