TRF2 - 5000392-79.2025.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000392-79.2025.4.02.5109/RJ RECORRENTE: GABRIEL MOREIRA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, POSSA OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega ser portador de transtorno do espectro do autista, e que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/718.322.620-5 em 20/12/2024, que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.8, p. 25).
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 10/06/2025 (ev. 30) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID 10: F84.0 - AUTISMO INFANTIL, mas não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sua faixa etária pelo prazo mínimo de 2 anos: "1.
O Senhor Perito Reconhece, mediante os laudos apresentados, que o Periciando foi diagnosticado com TEA? R: O perito não identifica no periciado sintomas de transtorno do espectro autista.
Além dos documentos médicos apresentados, o perito é responsável por examinar a parte autora em anamnese e exame psicopatológico próprios à especialidade.
Vide o laudo acima. 2.
O Senhor Perito reconhece que as dificuldades que o cliente enfrenta diariamente a impedem de viver em igualdade de condições com os demais? R: Conforme relatei no laudo acima, a perícia médica não identifica sinais e sintomas de enfermidade que causem impedimentos ou deficiências no autor.
Favor ler o laudo. 3.
Quais as possíveis barreiras que uma criança diagnosticada com TEA pode enfrentar no dia a dia? Pode-se afirmar, então, que o periciando possui ao menos UMA dessas barreiras? R: O periciado não demonstra que é portador de barreiras.
Vide a anamnese e o laudo pericial acima. 4.
O Senhor perito CONCORDA que diante do quadro clínico e dos laudos apresentados, o Periciando NÃO tem prognóstico de melhora nos próximos 2 anos? R: Não. 5.
O senhor perito também concorda que além do impedimento de longo prazo, o periciando também enfrenta barreiras diariamente? R: O perito não constatou impedimentos de longo prazo ou barreiras nas atividades da vida cotidiana." Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." O Ministério Público Federal opinou pela improcedência (ev. 34): "O laudo pericial produzido em juízo (Evento 22) respondeu aos quesitos formulados e trouxe informações sobre o exame realizado.
Na oportunidade, o perito concluiu que não há impedimento, diante das seguintes considerações: [...] Dessa forma, está demonstrado o não preenchimento do requisito imposto pelo artigo 20, §§ 2º, da Lei 8.742/1993. [...] Isso posto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela improcedência do pedido." Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médico-judicial, do parecer do MPF e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Logo, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000392-79.2025.4.02.5109/RJAUTOR: GABRIEL MOREIRA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000392-79.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: GABRIEL MOREIRA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:30
Determinada a intimação
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10/05/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL MOREIRA BATISTA <br/> Data: 10/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:00
Determinada a citação
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28/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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