TRF2 - 5089984-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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27/08/2025 10:28
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089984-95.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ELISE ALCANTARA ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO I - Retire-se o feito de pauta.
II - Trata-se de manifestação de desistência e requerimento de sua homologação, formulado no Evento 6, pela impetrante do presente mandado de segurança.
A respeito da questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669367, que, em sede de procedimento de recursos repetitivos, fixou a tese consubstanciada no Tema nº 530 (“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”).
De mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando, conforme se depreende do julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado.” (STJ, Primeira Seção, DESISMS 23188, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.07.2019).
Assim sendo, homologo a desistência manifestada, pelo que declaro extinto o processo, sem a apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
III - Publique-se.
IV - Intime-se.
V - Oficie-se.
VI - Dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 15:34
Retirado de pauta
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11/07/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de certidão - 11/07/2025 14:59:49)
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11/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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10/07/2025 21:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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10/07/2025 21:08
Despacho
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10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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27/03/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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