TRF2 - 5019843-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019843-51.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) DESPACHO/DECISÃO A impetrante, Sendas Distribuidora S.A., após a interposição do recurso de apelação (evento 56) e a inclusão do feito em pauta de julgamento, apresentou petição (evento 18) na qual manifesta sua intenção de desistir do presente mandado de segurança.
Requer, portanto, a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, e do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Decido.
De acordo com recente orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n. 669.397, é possível a desistência do mandado de segurança, ainda que já prolatada sentença, sem a oitiva da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 669367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Relatora p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 30-10-2014). O STJ também entende pela possibilidade de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo e independente da aquiescência da parte contrária.
Nesse sentido: STJ - DESIS no MS: 23667 DF 2017/0183963-3, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.02.2018).
Como sabido, a homologação da desistência da ação importa em extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vlll - homologar a desistência da ação; [...] Vale acrescentar que não há condenação, da parte impetrante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Quanto às custas, elas já foram satisfeitas pela impetrante, conforme comprovantes de pagamentos nos eventos 8 e 56.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e extingo o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, e, por conseguinte, julgo prejudicada a análise da apelação interposta pela impetrante.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no acervo desta Relatoria. -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/08/2025 14:29
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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15/07/2025 19:00
Lavrada Certidão
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15/07/2025 18:59
Retirado de pauta
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15/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019843-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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13/05/2025 18:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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07/05/2025 16:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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