TRF2 - 5005531-10.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005531-10.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ182133) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por CARLOS ROBERTO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.356.326-2, concedida por força de decisão judicial no processo nº 0163817.62.2016.402.5151, em aposentadoria especial, espécie 46. 2.
Afirma, para tanto - evento 1, INIC1: (...) Pois bem, em 16/11/2016, o autor propôs ação previdenciária (0163817.62.2016.402.5151) pleiteando a aposentadoria/46, porém, restou improcedente seu pedido, visto ter sido apurado judicialmente até a DER, 31 anos, 02 meses e 13 dias (doc.
Anexo).
Ato contínuo, indignado com a r. sentença, o autor propôs embargos declaratórios sustentando contradição, pois o Juízo reconheceu o período exercido em condições especiais sem proceder a devida conversão para o cômputo do tempo.
Após análise, foi conhecido os embargos de declaração, sendo reconhecida a contradição apontada na sentença e o dispositivo foi alterado, julgando procedente o pedido autoral e condenando o INSS a computar como especial e converter para tempo comum o período de 07/04/1986 a 26/04/2016, laborado no Centro Estadual de Pesquisa em Agricultura Orgânica. (...) Dito isto, após o INSS ser intimada da r. decisão e comprovar a implantação da aposentadoria especial com RMI de cem por cento, restou constatado que o benefício não foi o mais vantajoso, uma vez que o INSS implantou aposentadoria por tempo de contribuição/42 com a incidência do fator previdenciário. (...) 3.
O juízo de origem, evento 20, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que o Juízo do 15º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu como tempo especial o período de 07/04/1986 a 26/04/2016, convertendo-o em tempo comum para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
A referida sentença transitou em julgado em 02/02/2018, encontrando-se, portanto, acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, que assegura a imutabilidade e a estabilidade das decisões judiciais definitivamente proferidas.
Nessa linha, a pretensão deduzida na presente ação, ainda que envolva eventual tese de benefício mais vantajoso, encontra óbice intransponível na coisa julgada, pois eventuais alegações ou fundamentos deveriam ter sido oportunamente suscitados no processo originário, não sendo cabível sua rediscussão em nova demanda. (...) Pelo exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. (...) 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 26, RECLNO1, no qual alega: (...) Conforme se depreende, a parte autora laborou por mais de 30 anos exercendo atividade totalmente insalubre, conforme PPP acostadas aos autos.
O Juízo a quo, reconheceu como tempo de serviço ESPECIAL o período entre 07/04/1986 a 26/04/2016, ou seja, mais de 30 anos de insalubridade em que a parte autora ficou exposto a RUÍDO acima do tolerado.
Ocorre, que o INSS ao implantar o benefício deixou de calcular o benefício mais vantajoso (100%) e sem a incidência do fator previdenciário, eis que judicialmente todo o período foi enquadrado.
Com efeito, HOUVE ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O INSS ao analisar o processo judicial, calculou a renda mensal inicial do benefício menos vantajoso além de incidir na RMI o fator previdenciário. (...) Sendo assim, ao ajuizar a presente ação requerendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (vez que laborou em contato com agente nocivo por mais de 30 anos conforme conversão judicial), o Magistrado entendeu que a sentença proferida em 02/02/2018, tinha sido acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Todavia, Nobre Turma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso”.
Ora, o autor possui direito à aposentadoria especial, uma vez que exerceu atividades em condições especiais, com exposição a agentes nocivos à saúde.
A legislação previdenciária, em seus artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, garante o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem atividades em condições especiais.
Além disso, o período trabalhado em condições especiais foram todos convertidos judicialmente para o tempo comum, aumentando o tempo de contribuição do autor, e possibilitando a concessão da aposentadoria ESPECIAL, e não a concessão de um benefício inferior ao devido, ferindo o direito do autor. (...) Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação especial, provocando a máquina pública, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, eis que foi um erro na concessão do benefício. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 7.
Como bem fundamentado pelo juízo de origem em sua sentença, evento 20, SENT1, "a pretensão deduzida na presente ação, ainda que envolva eventual tese de benefício mais vantajoso, encontra óbice intransponível na coisa julgada, pois eventuais alegações ou fundamentos deveriam ter sido oportunamente suscitados no processo originário, não sendo cabível sua rediscussão em nova demanda". 8.
O autor, em 16/11/2016, moveu ação - processo nº 0163817-62.2016.4.02.5151 - no qual discutia o indeferimento do NB 42/160.838.233-5 (processo 0163817-62.2016.4.02.5151/RJ, evento 1, OUT2) - requerendo o reconhecimento de períodos contributivos especiais e sua conversão em tempo comum. 9.
Na oportunidade, foi proferida sentença com resolução de mérito, com o seguinte dispositivo - processo 0163817-62.2016.4.02.5151/RJ, evento 44, SENT46: (...) Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes dou provimento, reconhecendo a contradição apontada na sentença proferida, alterando o dispositivo, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENANDO O INSS a computar como especial e converter para tempo comum o período de trabalho do demandante no Centro Estadual de Pesquisa em Agricultura Orgânica, de 07/04/1986 a 26/04/2016 (CNIS, fls. 16, 58, PPP, fls. 17/18, Laudo Técnico de Condições Ambientais, fls. 19/24), em razão da exposição a ruído acima dos limites toleráveis; e em conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo do benefício (01/07/2016, fl. 70), observado o disposto no artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98), e nos artigos 57 e 58 do Decreto n° 3.048/99, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além do pagamento dos valores atrasados, desde o requerimento administrativo, até a implantação do benefício, com acréscimo de correção monetária, segundo índices legais (Lei n° 6.899/81), e de juros de mora, a contar da citação, de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 – Lei n° 10.406/2002) até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando passa a ser aplicado o disposto na nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pela referida Lei nº 11.960/2009. (...) 10.
Não houve interposição de recurso e a sentença transitou em julgado em 02/02/2018 - processo 0163817-62.2016.4.02.5151/RJ, evento 50, OUT30. 11.
No dia 09/02/2018 houve o cumprimento da obrigação de fazer e a aposentadoria do autor foi implantada nos termos da sentença, repito, não recorrida dentro do prazo legal - processo 0163817-62.2016.4.02.5151/RJ, evento 56, OUT31. 12.
O autor teve ainda duas oportunidades para manifestação após a ciência da implantação da aposentadoria, repito, concedida nos termos da sentença não recorrida, e não apresentou qualquer ressalva (processo 0163817-62.2016.4.02.5151/RJ, evento 61, OUT37 e processo 0163817-62.2016.4.02.5151/RJ, evento 68, OUT42). 13.
O primeiro pagamento na via administrativa foi feito em 01/03/2018 e o autor sacou a prestação em 26/03/2018, como consta da consulta histórica obtida no sistema SAT Externo do INSS: 14.
Segundo o art. 181-B do Decreto 3.048/99, as aposentadorias do RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis, sendo possível a desistência do benefício, antes da ocorrência dos seguintes eventos: Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (...) 15.
No caso dos autos, a parte, sem se insurgir contra a decisão judicial que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, efetuou o saque da prestação depositada, reiterando sua aceitação à mesma. 16.
Foram duas oportunidades em que se pode afirmar aceitação da aposentadoria por tempo de contribuição, tal como reconhecido pela sentença de mérito: i. ao não recorrer pleiteando a concessão da aposentadoria especial, o que era plenamente possível, dando azo ao trânsito em julgado e coisa julgada material; ii. ao proceder ao saque dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/2018, há mais 7 anos, situação mantida até os dias atuais. 17.
Além disso, também conforme possível extrair da consulta ao sistema SAT Externo do INSS, permaneceu no exercício da mesma atividade considerada para conversão em tempo especial, situação que não teria sido possível caso concedida a aposentadoria espécie 46, por força da previsão contida no §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Destaco: Consulta SAT Externo: Lei nº 8.213/91 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (...) Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 18.
Entendo, no mesmo sentido do juízo sentenciante, não ser possível ao autor, após cerca de 7 anos em fruição de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por força de decisão judicial transitada em julgada, pretender a reversão da espécie do benefício, especialmente por não ter sido observada, no caso concreto, a determinação contida no §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que seria incompatível com a concessão da aposentadoria especial. 19.
Destaco a tese firmada pelo STF no Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão. 20.
Deve prevalecer a sentença judicial proferida no processo 0163817-62.2016.4.02.5151/RJ, evento 44, SENT46, não sendo possível a sua rediscussão nestes autos.
Há coisa julgada material a obstar sua rediscussão. 21.
A sentença terminativa deve ser mantida.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 22.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 23.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
18/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:05
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005531-10.2024.4.02.5121/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO DIASADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ182133)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista o teor do art. 5º, da Lei nº 10.259/01 e o disposto no Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, descabe recurso da presente sentença terminativa.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:27
Determinada a intimação
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02/02/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 08:24
Determinada a citação
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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