TRF2 - 5011891-38.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
26/08/2025 10:33
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011891-38.2022.4.02.5118/RJ REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS interpôs os presentes embargos de declaração em face da decisão de Evento 86.
Alega, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão. É o relatório necessário. DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los. Os embargos de declaração estão dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, bem como a fim de corrigir erro material.
Pretende a embargante o acolhimento dos presentes embargos, para modificação da decisão que determinou a entrega física do diploma e documentos da parte autora a UFRRJ.
Com efeito, está claro que o embargante pretende tão somente se insurgir contra a decisão embargada, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão em apreço, a justificar sua alteração por meio de embargos de declaração.
No tocante, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Saliento, ainda, que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão dos fundamentos da sentença ou decisão.
Não se trata de recurso de revisão, mas de integração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no aludido dispositivo legal.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, nega-se provimento aos aclaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido. 2.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações.
Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção. 3.
Os embargos de declaração são desprovidos de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00041634320104036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 10/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido. 2.
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações.
Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada, ou erro material a ser corrigido. 3.
Os artigos mencionados nos embargos de declaração sequer foram alegados em apelação, não se podendo falar em "prequestionamento". 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-3 - ApReeNec: 00062597320104036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 19/02/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes). III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes). IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados." (gn) (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum colegiado, o embargante expressamente ataca o conteúdo do julgado, ao insistir na afirmação de que o ato declaratório da anistia possui natureza política, e assim não é sujeito à revisão administrativa. 4.
Os aclaratórios visam à integração do julgado, e não à demonstração de suposto error in iudicando. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS 16.836/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/09/2013) Logo, do teor da decisão embargada não há indícios de existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Diante dos exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-LHES provimento.
Apesar da inadequação da via escolhida, passo a analisar a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação.
Em que pese a insatisfação do representante judicial, não foi apresentada qualquer impossibilidade do cumprimento do determinado, limitando o representate a afirmar, sem qualquer comprovação, de que não possui os meios necessários para entregar cópia física do diploma e documentos na sede da UFRRRJ.
Saliento que a atividade de administrador judicial se trata de encargo remunerado, não se tratando de encargo obrigatório ou voluntário.
Ao aceitar o encargo, o administrador se incubiu, entre outras obrigações, de representar a ré em Juízo, dando efetivo cumprimento às determinações judiciais, recebendo em contra partida, a devida remuneração.
Friso, ainda, que foi conferido largo prazo para cumprimento da determinação (30 dias), justamente para que o administrador possa viabilizar seu cumprimento, inclusive por existirem diversas ações em trâmite neste Juízo que tratam do mesmo problema.
Por fim, cabe, ainda, esclarecer que é permitido ao administrador judicial contratar profissionais para que o auxilíam no cumprimento de sua obrigação.
Ante todo o exposto, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a alegada impossibilidade de cumprimento, indefiro o pedido de expedição de ofício à UFRRJ.
Devolvo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação. -
10/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 12:11
Juntada de Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
06/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
14/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:19
Determinada a intimação
-
05/12/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 94
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
-
23/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:20
Despacho
-
23/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:11
Determinada a intimação
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 76
-
11/06/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Petição
-
02/06/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
-
09/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
22/03/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:29
Determinada a citação
-
25/09/2023 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 11:22
Determinada a intimação
-
17/08/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 20:52
Juntada de Petição
-
14/08/2023 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2023 19:58
Juntada de Petição
-
28/05/2023 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
02/05/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
27/04/2023 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/04/2023 13:48
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 08:56
Determinada a intimação
-
17/04/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Petição
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2023 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 10:12
Determinada a intimação
-
09/02/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 12:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
12/01/2023 11:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/01/2023 15:01
Determinada a citação
-
10/01/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/12/2022 18:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2022 19:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/11/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:46
Determinada a intimação
-
16/11/2022 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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