TRF2 - 5002654-42.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:46
Juntada de Petição
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15/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 107
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14/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002654-42.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO LISEUADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença do evento 43, SENT1foi anulada pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (evento 84), determinando "a realização de novo exame médico judicial, com profissional distinto, que se considere habilitado à avaliação neuropsiquiátrica da parte autora, devendo constar do laudo descrição do exame clínico e testes realizados para função cognitiva - mental, intelectual e psíquica.
Sendo a deficiência conceito biopsicossocial, conforme norma no artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/15, necessária também a realização de perícia com assistente social nomeado pelo juízo. ": i. Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF. ii. Proceda a Secretaria ao agendamento de data para a realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria, por profissional nomeado via sistema AJG, no prédio da Justiça ou no próprio consultório do(a) médico(a) nomeado(a), conforme a disponibilidade de datas e horários.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do Evento05-INF1 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.) (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O(a) autor(a) deverá apresentar, por ocasião da perícia, os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado - Evento05-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias descritas na inicial, sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação.
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos a serem apresentados ao perito, sob pena de preclusão, desde que relativos às mesmas patologias alegadas na inicial.
A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329, II do CPC, salvo se houver consentimento do réu.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício assistencial, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos do Juízo abaixo informados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Quesitos do Juízo: 1) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), em relação ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência), considerada a idade do periciando? Indique com um X a(s) função(ões) ou estrutura(s) do corpo acometida(s) pela deficiência: 1.
FUNÇÕES MENTAIS(consciência, energia e impulso, memória, linguagem e cálculo) 2.
FUNÇÕES SENSORIAIS DA VISÃO(percepção de luz, tamanho e cor de um estímulo visual) 3.
FUNÇÕES SENSORIAIS DA AUDIÇÃO(percepção de sons e discriminação de localização, intensidade, ruído e qualidade) 4.
FUNÇÕES SENSORIAIS ADICIONAIS E DOR(funções gustativas, olfativas, proprioceptivas, táteis e a sensações relacionadas à temperatura e outros estímulos e sensação de dor) 5.
FUNÇÕES DA VOZ E DA FALA(produção de sons e da fala) 6.
FUNÇÕES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR(funções do coração, vasos sanguíneos e pressão sanguínea) 7.
FUNÇÕES DO SISTEMA HEMATOLÓGICO(produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e à coagulação) 8.
FUNÇÕES DO SISTEMA IMUNOLÓGICO(imunidade celular e humoral e alterações na função do sistema linfático) 9.
FUNÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO(frequência, ritmo e profundidade da respiração e às funções dos músculos respiratórios) 10.
FUNÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO(ingestão, digestão e eliminação de substâncias líquidas e sólidas) 11.
FUNÇÕES DOS SISTEMAS METABÓLICO E ENDÓCRINO(funções metabólicas gerais e das glândulas endócrinas, inclusive as associadas à puberdade) 12.
FUNÇÕES GENITURINÁRIAS E REPRODUTIVAS(funções urinárias e reprodutivas, incluindo funções sexuais e de procriação) 13.
FUNÇÕES NEUROMUSCULOESQUELÉTICAS E RELACIONADAS AO MOVIMENTO(mobilidade, funções das articulações, ossos, reflexos e músculos) 14.
FUNÇÕES DA PELE E ESTRUTURAS RELACIONADAS(funções da pele e seus anexos (pelos, cabelos e unhas)) 15.
OUTROS(especificar no quesito abaixo) 2) Qual o diagnóstico atual da patologia/deficiência objeto da solicitação do benefício indeferido? Especifique, se for o caso, a CID correspondente. 3) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 4) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, no que tange à existência de exames complementares, qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 5) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6) A parte autora encontra-se em uso de medicação especificada para o diagnóstico declinado)? 7) O grau de comprometimento decorrente da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s) pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo? 8) As deficiências constatadas sujeitam o periciando a impedimentos que restrinjam/obstruam o desempenho de atividades ou sua participação na sociedade, considerada a idade do periciando? Indique com um X o(s) domínio(s) comprometido(s) pela deficiência: 1.
APRENDIZAGEM E APLICAÇÃO DE CONHECIMENTO(desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões) 2.
TAREFAS E DEMANDAS GERAIS(aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse) 3.
COMUNICAÇÃO(características gerais e específicas da comunicação, por meio da linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação) 4.
MOBILIDADE(movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se) 5.
CUIDADO PESSOAL(desempenho de atividades como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde) 6.
OUTROS(especificar no quesito abaixo) 9) Descreva brevemente em que consistem os impedimentos acima indicados, esclarecendo quais as limitações deles decorrentes. 10) O impacto dos referidos impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo, consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc)? 11) O impedimento apresentado é de longa duração? O prognóstico é superior a 2 anos? 12) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? 13) Apresente o(a) Sr(a).
Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso. 14) O autor apresenta algum dos sintomas da Lei 12.764/2012, art. 1º, §1º, I (deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento) ou II (padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos).
Indicar quais. 15) O I.
Perito confirma o diagnóstico de autismo? Oferecer a correspondente fundamentação para a sustentação do diagnóstico. 16) O autor apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor? Indicar em que aspectos ou competências haveria o atraso.
Apresentar a correspondente fundamentação. 17) Pede-se que o I.
Perito quantifique, se possível, esse atraso.
Pede-se que indique a idade cronológica atual do autor e a idade a que corresponderia o seu desenvolvimento neuropsicomotor atual.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O perito deverá fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada da resposta do réu, da avalição social e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, intime-se o MPF para, no prazo de 30 dias (art. 178 do CPC), ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
06/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA CONCEICAO LISEU <br/> Data: 25/09/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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06/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 08:45
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITB02
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05/09/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 17:28
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Prejudicado o recurso - 01/08/2025 14:10:14)
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002654-42.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: ROSANGELA CONCEICAO LISEU (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856) pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à PESSOA COM DEFICIÊNCIA requerido em 16/10/2023. autora com 55 anos de idade. causa de pedir - Epilepsia e Síndromes Epilépticas Idiopáticas e Retardo mental moderado desde a infância. LAUDO PERICIAL JUDICIAL em medicina insuficiente para formação da convicção no caso concreto. recurso da autora conhecido. sentença anula. necessidade de retomada da instrução para novo exame médico judicial com profissional distinto e perícia com assistente social.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 56
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002654-42.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ROSANGELA CONCEICAO LISEU (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 10:22
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/12/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/11/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/11/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:02
Determinada a intimação
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2024 13:38
Juntada de Petição
-
26/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2024 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
25/07/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA CONCEICAO LISEU <br/> Data: 16/08/2024 às 17:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA. CLÁUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO Nº 62, SALA 215, VILA ISABEL, RIO DE JAN
-
24/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 14:31
Determinada a citação
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23/07/2024 14:46
Juntado(a)
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 18:00
Juntada de Petição
-
13/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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