TRF2 - 5001683-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001683-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MONICA RODRIGUES PACHUADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 22, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 14:15
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001683-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MONICA RODRIGUES PACHUADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula o pagamento de atrasados em tese devidos, relativos à antecipação de benefício de auxílio emergencial, autorizada pelo art. 3º da Lei nº 13.982/2020, NB 708.197.158-0, quanto às competências de 10/2020 a 01/2021.
Para tanto, afirma que teria formalizado requerimento administrativo de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na LOAS - BPC/LOAS (evento 1.9).
Alega que o sobredito BPC/LOAS foi indeferido em 28/02/2021 (evento 1.9, fl. 7).
Aduz que, durante o processamento do referido requerimento, foi-lhe concedida a antecipação do valor de R$ 600,00 (NB 708.197.158-0, conforme evento 1.10, fl. 1).
Assevera que, por se tratar de requerente de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a antecipação acima lhe foi concedida, nos termos da Lei nº 13.982/2020, com DIB em 01/10/2020 e DCB em 31/01/2021.
Informa que o Histórico de Créditos indicaria que os pagamentos foram registrados como "Não pago - Não comparecimento do recebedor" e, posteriormente, "Crédito bloqueado pelo INSS".
Relata que formalizou requerimento de “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” para receber os atrasados objeto da presente ação, o qual teria sido indeferido.
Decido.
O Auxílio Emergencial foi instituído pela Lei nº 13.982/2020.
O art. 2º da Lei nº 13.982/2020 disciplina a concessão do auxílio emergencial, ao passo que o art. 3º do mesmo diploma legal autoriza o INSS a antecipar o valor relativo ao auxílio em comento.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.316/2020, que regulamenta a Lei nº 13.982/2020, compete ao Ministério da Cidadania gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários e ordenar as despesas para implementação do citado benefício (inc.
I); e incumbe ao Ministério da Economia atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial (inc.
II).
Ademais, o art. 11-B do Decreto em comento dispõe que “As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento” (Grifou-se). Nesta linha, segundo Voto exarado no julgamento do Recurso Cível nº 5000688-30.2022.4.02.5102 (Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 7ª Turma Recursal, Data: 3/4/2024 - evento 96.1), na ação que tenha por objeto a "Devolução do Auxílio Emergencial", a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da UNIÃO.
No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento de valores a título de antecipação do auxílio emergencial que em tese lhe teria sido concedida.
O Processo Administrativo do evento 1.9, fl. 6, registra despacho do INSS, em sede administrativa, segundo o qual teria havido a antecipação do auxílio emergencial com base na Lei nº 13.982/2020.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora pretende o pagamento de valores em tese não pagos a auxílio emergencial (Lei nº 13.982/2020), há de se reconhecer a ilegitimidade do INSS e a pertinência subjetiva da UNIÃO para figurar no polo passivo desta demanda.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão da UNIÃO no polo passivo desta demanda, em substituição ao INSS.
Cumprido, exclua-se o INSS do polo passivo e inclua-se a UNIÃO no mesmo polo.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:42
Determinada a intimação
-
17/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:16
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000843-83.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 10:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
-
07/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003881-30.2025.4.02.5108
Almir Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:56
Processo nº 5005148-52.2025.4.02.5103
Marcos Mauricio Artilles de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003333-23.2025.4.02.5102
Lucia Cristina Soares Constantini
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 17:01
Processo nº 5023091-88.2025.4.02.5101
Gilberto da Silva Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002816-67.2025.4.02.5118
Agatha Victoria Carvalho de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Jorge Francisco da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 19:54