TRF2 - 5004707-54.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004707-54.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: LINDALVA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Conforme comprovado nos autos (evento 57, CERTOBT2), a parte autora faleceu em 22/05/2025.
Em 11/07/2025, este Juízo determinou a suspensão do feito, na forma do art. 313, inc.
I, §1º c/c o art. 689, ambos do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a habilitação dos possíveis herdeiros ou sucessores.
O prazo da suspensão decorreu em 28/08/2025 (evento 65), sem que houve a habilitação de herdeiros/sucessores.
Acerca do assunto estabelece o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale ressaltar que com a morte da parte autora cessam os efeitos do mandato outorgado, conforme artigo 682, inciso II, do Código Civil c/c artigo 692 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, determino a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias.
Havendo pedido de habilitação, venham os autos conclusos.
Não havendo manifestação, extingue-se o processo sem resolução do mérito e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:19
Despacho
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05/09/2025 01:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 23:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004707-54.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: LINDALVA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO evento 57, PET1: Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais firmados com a autora falecida, vez que o mandato se extingue com a morte. Para o prosseguimento do feito com a expedição do ofício requisitório de pagamento é necessária a habilitação dos herdeiros.
A Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, não autoriza a expedição autônoma de requisição de pequeno valor dos honorários advocatícios contratuais.
No inciso XIX do artigo 9º esse ato normativo dispõe que “nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais”.
No artigo 15 e §§ 1º e 2º, a Resolução CJF 822/2023 deixa clara a diferença entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais, classificando estes como parcela integrante do valor devido a cada credor, a afastar a possibilidade de expedição autônoma de requisição de pagamento: “Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor)”. (grifei) Cabe ressaltar, desde logo, que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, dje de 13/9/2017), que entendeu ser possível a requisição autônoma dos honorários contratuais ante o óbito da constituinte em ofício requisitório autônomo, teve como fundamento o texto revogado da Resolução CJF nº 405/2016, que permitia o fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes).
Conforme assinalado acima, na atual Resolução CJF 822/2023, a situação agora é diferente: a nova redação estabelece que “Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor)”.
Deixou de existir, portanto, o fundamento normativo desse julgamento do STJ. Prevalece o texto atual da Resolução CJF 822/2023.
Trata-se de dispositivo existente, válido e eficaz, cuja inconstitucionalidade não foi decretada e cuja observância é obrigatória pelo juiz, que, quando determina a expedição de requisição de pagamento, pratica ato administrativo, em autêntico exercício de função estatal atípica, de natureza administrativa, e não jurisdicional.
Como autoridade administrativa, o juiz está sujeito ao princípio da legalidade e ao cumprimento das normas administrativas de hierarquia superior, estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, no que diz respeito à expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor.
Em tese, ninguém nega que o advogado tem o direito de requerer que o pagamento dos honorários contratuais seja realizado diretamente a ele, quando da expedição do ofício requisitório de pequeno valor ou do precatório, mediante a retenção do respectivo montante do crédito devido à parte autora.
A questão não é essa.
A questão é a seguinte: sendo a execução dos honorários contratuais promovida só em conjunto com o principal, e estando a execução deste suspensa, em razão da suspensão do processo, decorrente do óbito da parte, não é possível executar o acessório.
Veja-se o seguinte julgado, mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes.2.
Na hipótese dos autos, é indevida expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 2029763 / SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 30/8/2024). (grifei) Portanto, sendo os honorários advocatícios contratuais uma verba acessória, apenas descontada do montante principal devido à parte autora, enquanto os sucessores desta não promoverem a habilitação e a execução do principal é impossível prosseguir, em separado, com a execução do acessório, seja pela suspensão do processo determinada pelo CPC no caso de óbito da parte, seja pela norma extraída dos textos da Resolução 822/20203 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, diante da notícia de falecimento da parte autora, SUSPENDA-SE o feito, na forma do art. 313, inc.
I, §1º c/c o art. 689, ambos do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a habilitação dos possíveis herdeiros ou sucessores, que deverão apresentar cópias de seus documentos pessoais e termo de inventariante ou equivalente, se for o caso, sob pena de extinção, na forma do art. 313, § 2º, inc.
II do CPC.
Findo o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:35
Despacho
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03/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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29/05/2025 07:35
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:32
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 10:51
Determinada a intimação
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14/04/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/01/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 21/01/2025
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21/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 11:54
Homologada a Transação
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21/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 16:30
Juntada de Petição
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20/12/2024 15:21
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 11:03
Determinada a citação
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15/10/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:10
Determinada a intimação
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19/08/2024 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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