TRF2 - 5042058-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/09/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
11/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:23
Despacho
-
11/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042058-84.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50365587120244025101/RJ)RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: THIAGO SANTOS ALVES JUNIORADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:14
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042058-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: THIAGO SANTOS ALVES JUNIORADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a disponibilização da quantia ao autor no evento 58, intime-se o demandante para que apresente as notas fiscais de compra dos insumos no prazo de trinta dias.
Apresentadas as notas fiscais, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias. -
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:26
Despacho
-
25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042058-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: THIAGO SANTOS ALVES JUNIORADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação da CAIXA do evento 47, no sentido de que as transferências "foram devolvidas com a seguinte mensagem: Agencia ou Conta Destino do Credito Invalida", intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, confirmar seus dados bancários.
Com a resposta, expeça-se novo ofício à CAIXA. -
13/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
13/08/2025 16:40
Expedição de ofício
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:26
Despacho
-
13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
04/08/2025 13:05
Expedição de ofício
-
04/08/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 33
-
21/07/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042058-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: THIAGO SANTOS ALVES JUNIORADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - Considerando a duplicidade de bloqueio de contas de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas do ente estadual junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica e Itaú Unibanco, relativo ao CNPJ 42.***.***/0001-52, bem como todos os bloqueios realizados nas contas do ente estadual relativo ao CNPJ 42.***.***/0001-55.
Fica mantido o bloqueio realizado junto ao Banco do Brasil na conta do Estado do Rio de Janeiro vinculada ao CNPJ 42.***.***/0001-52, bem como o bloqueio realizado junto ao Banco do Brasil na conta do Município do Rio de Janeiro.
Intimem-se o Estado e o Município do Rio de Janeiro por meio de seus Procuradores, para ciência da penhora online efetuada.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias e permanecendo silentes os entes estadual e municipal, proceda-se ao cadastramento de ordem de transferência do valor bloqueado no evento 30 (R$ 19.126,66 de cada réu) para conta à disposição do juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos dados bancários para transferência do valor penhorado.
Realizada a transferência em favor do Juízo, oficie-se à CEF para que transfira os 02 (dois) valores de R$ 19.126,66 para a conta bancária a ser informada pela autora, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 10 dias.
Disponibilizada a quantia ao autor, intime-se para que apresente as notas fiscais de compra dos insumos, no prazo de trinta dias.
Apresentadas as notas fiscais, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, aguardem-se os prazos em curso. -
17/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:03
Despacho
-
17/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 11:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042058-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: THIAGO SANTOS ALVES JUNIORADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os réus regularmente intimados não comprovaram nos autos o fornecimento da medicação ao autor, passo a apreciar o requerimento do autor do evento 18.
Inicialmente, indefiro o pedido de busca e apreensão do medicamento eis que não demonstrado nos autos a efetiva disponibilidade do fármaco no estoque da Secretaria de Estado de Saúde, sendo que pela experiência deste juízo em processos objetivando o fornecimento de medicamentos, o órgão estadual comunica regularmente nos autos quando constatada a disponibilidade do medicamento para fins de atendimento a ordens judiciais.
Passo a apreciar o pedido de sequestro de verbas públicas. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no julgamento do REsp 1069810/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” De acordo com o receituário médico juntado no Evento 1, anexo 10, foi prescrito ao exequente o medicamento Ustequinumabe 45mg/0,5 ml, na posologia de 90mg a cada 8 semanas.
Com efeito, considerada a prescrição médica, o custo do tratamento pelo tempo razoável de 3 meses resulta no valor de R$ 57.380,00, considerando o valor de R$ R$ 28.690,00, conforme orçamento apresentado pelo autor no evento 18, anexo 5, valor que está em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo, conforme destacado no despacho do evento 13.
Assim, DETERMINO O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, para que sejam retidos os valores abaixo indicados das respectivas contas dos executados, via SISBAJUD: EXECUTADOCNPJVALORESTADO DO RIO DE JANEIRO42.***.***/0001-5542.***.***/0001-52R$ 19.126,66 MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO42.***.***/0001-48R$ 19.126,66 Em relação à União Federal, cumpre destacar que, tecnicamente, o ente federal não possui conta bancária que possa estar sujeita ao mecanismo de bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros.
Isto porque os valores pecuniários pertencentes à União estão sujeitos ao regime de conta única do Tesouro Nacional instituído pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º, caput, da MP nº 2.170-36/01 (dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), art. 56 da Lei nº 4.320/64 (estatui normas gerais de direito financeiro) e art. 1º do Decreto nº 93.872/86 (trata da unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional), consoante transcrição abaixo: Constituição Federal: Art. 164.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
MP nº 2.170-36/01: Art. 1o.
Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Lei nº 4.320/64: Art. 56.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Decreto nº 93.872/86: Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Como se vê nos dispositivos acima transcritos, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
De certo, todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central são participantes do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), todavia, não é possível ao referido Sistema alcançar valores pecuniários depositados no próprio Banco Central, como é o caso dos ativos pertencentes à União.
Assim, verifica-se a impossibilidade fática de a União se sujeitar ao bloqueio de verbas públicas.
No ponto, este juízo observou que em algumas ações em trâmite nesta Vara a União Federal, por intermédio de sua Procuradoria, encaminhou a decisão judicial ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sendo logo após instaurado o processo administrativo de autorização de despesa para a realização do depósito judicial (processos 5075525-25.2023.4.02.5101 e 50033876020234025101).
Portanto, tendo em vista a recorrente empreitada infrutífera em obter bloqueio de verba da União por meio do Sisbajud, determino a intimação da União Federal, por meio de seu Procurador, para que seja feito o depósito judicial do valor de R$ 19.126,66 (dezenove mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A intimação supracitada deve ser feita por mandado à Procuradoria Regional da União (PRU), devendo o Oficial de Justiça anotar o nome completo do Procurador que recebeu a intimação; bem como pelo sistema e-Proc.
Cumpra-se, com o cadastramento da ordem no Sisbajud e a intimação da União Federal, na forma acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:51
Despacho
-
08/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:36
Despacho
-
27/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 21:56
Juntada de Petição
-
13/05/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:24
Determinada a intimação
-
12/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:43
Distribuído por dependência - Número: 50365587120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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