TRF2 - 5000875-91.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-91.2025.4.02.5115/RJAUTOR: EDMILSON ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 651.845.757-4), desde 01/12/2024 (data da cessação administrativa, evento 4.5), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, DCB em 23/06/2026, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-91.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: EDMILSON ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada. -
23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-91.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: EDMILSON ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de benefício por incapacidade requerido pela parte autora em face do INSS que seguiu o rito da tramitação ágil, com prova pericial judicial já realizada. Segundo a petição inicial, a parte autora possui "problemas na coluna lombar, doença esta compatível com CID 10 M50", o que impede o exercício da sua função habitual de pedreiro, sendo que no pedido administrativo do benefício (NB 6518457574) requerido junto a ré, em 17.12.2024, a perícia médica designada para 24.02.2024 foi remarcada para 11.04.2024 e, depois, para 08.07.2025, essa última na cidade de Petrópolis.
Destaca, por fim, que "não tem condições físicas e muito menos financeira de comparecer em outra Comarca para realização do ato médico".
Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se o INSS, através da CEAB/DJ, para acostar aos autos cópia do PAP - NB 6518457574, no prazo de 20 dias. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por considerar que a questão somente poderá ser melhor aquilatada após a angularização da relação jurídico processual, reclamando, assim, prévia observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao referido laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso.
Oportunamente, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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03/07/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON ANDRADE DA SILVA <br/> Data: 23/06/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO VOLPE HUNGERBUHLER
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29/04/2025 11:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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29/04/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 14:29
Juntado(a)
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28/04/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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