TRF2 - 5000372-63.2022.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJBPI01
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000372-63.2022.4.02.5119/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE DEUS VENANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANA DE ANDRADE DUTRA DA ROCHA (OAB RJ248904) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. averbação de tempo de serviço em rpps.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Período de 19/02/1988 a 30/04/1992 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO.
A autora pede a averbação desse período junto ao RGPS para fins de contagem de tempo de contribuição e apresenta comprovantes de nomeação e de pagamentos de salário correspondentes ao período (evento 1, anexo3, página 1 e seguintes).
A CTPS apresentada não informa sobre a existência do vínculo e não há no Extrato CNIS nenhum lançamento de contribuições ou do período.
A documentação demonstra que, provavelmente, esse período está vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Para que o vínculo possa ser considerado mediante contagem recíproca, ou seja, junto ao RGPS, deveria a autora apresentar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com as informações necessárias e conforme modelo prévio adotado pelo INSS.
O juízo converteu o feito em diligência para que a autora pudesse apresentar o documento ou informar sobre impossibilidade de fazer, no entanto, até o presente momento, não houve nenhuma manifestação nesse sentido (evento 53).
Assim, até que a autora apresente CTC com esse período, não deve o intervalo ser reconhecido como tempo de contribuição. (...) Período de 01/01/2019 a 31/01/2019 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Consta recolhimento em 02/01/2019 no percentual equivalente, mas sobre o valor do salário-mínimo anterior à modificação pelo Poder Executivo, o que gera a necessidade de recolhimento da complementação.
Assim, não deve esse intervalo ser considerado na contagem de tempo de contribuição(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:34
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONTRAZ 1 - Evento 41 - CONTRARRAZÕES - 15/05/2024 21:03:21
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16/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 16:00
Determinada a intimação
-
23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 21:14
Juntada de Petição
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15/05/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 13:16
Decisão interlocutória
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02/10/2023 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/09/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2022 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2022 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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03/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2022 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2022 19:48
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2022 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/03/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/03/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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