TRF2 - 5002666-43.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002666-43.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JONISVAL MENDONCAADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)AUTOR: MARCELA GHISOLFIADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir.
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:07
Determinada a intimação
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10/09/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 03:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002666-43.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JONISVAL MENDONCAADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)AUTOR: MARCELA GHISOLFIADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JONISVAL MENDONCA e MARCELA GHISOLFI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos dos Autos de Infração nº R792818597 e R792856917 e, ao final, a declaração de nulidade dos autos de infração e a indicação do 2º requerente como real condutor, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A 1ª requerente afirma ter registrado no dia 14.06.2024, junto ao DETRAN-ES, intenção de venda do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano 2015, PLACA PPD-5296, cor branca, Renavam nº *10.***.*61-96, mas, por morosidade do órgão de trânsito, a transferência só foi efetivada em 17.07.2024.
Afirma que o veículo já estava em poder do 2º Requerente desde 14.06.2024, sendo este o condutor do veículo quando da lavratura dos autos de infração nº R792818597 e R792856917, A 1ª Requerente informa, ainda, ter feita a indicação do condutor em tempo oportuno, porém a indicação foi indeferida e não houve a intimação do indeferimento, impedindo a interposição de recurso e culminando no cancelamento de sua permissão para dirigir. É o relatório.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente , mediante cognição não exauriente , a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, h á de se ressaltar que comunicação de venda e a intenção de venda são procedimentos distintos relacionados à transferência de propriedade de veículos, mas com finalidades diferentes.
A intenção de venda é o registro inicial que informa ao Detran sobre a intenção de vender um veículo, enquanto a comunicação de venda é o registro formal da venda, isentando o antigo proprietário de responsabilidades futuras sobre o veículo.
Ademais, como se observa do documento constante no evento 1, ANEXO7, a intenção de venda, realizada no dia 14.06.2024, foi cancelada em 26.06.2024.
A intenção de venda da qual resultou na transferência da propriedade do veículo foi a de 17.07.2024, data posterior à ocorrência das infrações de trânsito (04.07.2024 - evento 1, ANEXO9) objurgadas.
No mais, as alegações dos requerentes, por si só, não capazes de afastar os atributos inerentes aos atos administrativos, quais sejam, presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária dilação probatória, com o devido contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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