TRF2 - 5069490-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069490-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIOMIR DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI BATISTA (OAB RJ096618) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 13 INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069490-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIOMIR DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI BATISTA (OAB RJ096618) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por CLAUDIOMIR DA SILVA em face do RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que pede: i. inexistência dos registros duplicados de CPF; ii. comunicação aos sistemas da Receita Federal do Rio de Janeiro –RJ, para regularização definitiva dos seus dados; iii. condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$50.000,00.
Em tutela provisória, pede para determinar ao réu a suspensão imediata dos registros duplicados de CPF *56.***.*68-74.
Petição inicial, na qual aduziu, em suma, que: i. r identificou a existência de duplicidade em seu documento Cadastro de Pessoa Física (CPF) NÚMERO 999870747-15 (VERDADEIRO), fato este que tem lhe causado significativos prejuízos administrativos e sociais, especialmente a impossibilidade de regularizar sua vida junto ao Detran-RJ, como agendamento de serviços e solicitação de CNH e junto a Caixa econômica Federal; ii. após diversas tentativas de solução administrativa perante os órgãos competentes, não houve qualquer providência eficaz para corrigir a irregularidade, mantendo-se o bloqueio de seus direitos e gerando transtornos que violam sua dignidade.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para juntar declaração de hipossuficiência econômica em seu nome e especificar, expressamente, qual o valor que pretende de indenização a título de reparação pelos danos morais, supostamente, sofridos, e, ainda, alterar o polo passivo (evento 3).
A parte autora emendou a inicial (evento 6). É o relato.
Decido.
II. A parte autora busca suspensão imediata dos registros duplicados de CPF *56.***.*68-74.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Demonstra a parte Autora que resta emitido em seu nome o número de CPF nº 058417687-74 (anexo 7).
Dos documentos acostados com a inicial, não há como se aferir a existência de duplicidade de registro de CPF, tendo em vista que a cédula de identidade resta com partes ilegíveis (anexo 10).
Nesse passo, constata-se que a parte autora não demonstra a existência de duplicidade de CPF, sendo necessária a dilação probatória.
Não se verifica, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano, potencialmente, capaz de fazer perecer ou prejudicar, considerando que, a oitiva da parte ré é imprescindível para que seja esclarecida a suposta irregularidade. III.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda inicial (evento 6). 2) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4) CITE-SE a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069490-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIOMIR DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI BATISTA (OAB RJ096618) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por CLAUDIOMIR DA SILVA em face do RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que pede: i. inexistência dos registros duplicados de CPF; ii. comunicação aos sistemas da Receita Federal do Rio de Janeiro –RJ, para regularização definitiva dos seus dados; iii. condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em tutela provisória, pede para determinar ao réu a suspensão imediata dos registros duplicados de CPF *56.***.*68-74.
Juntou documentos (evento 1). É o Relatório. Decido.
II. Note-se que a parte autora formula pedido de gratuidade de justiça e não acosta, aos autos, declaração de hipossuficiência econômica assinada com data contemporânea a presente demanda.
Observa-se, ainda, que a parte autora não indicou, corretamente, a parte ré, formulando pedido em face do RECEITA FEDERAL, órgão da UNIÃO, sem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Além disso, aduziu ser seu pedido de indenização por danos morais, sem especificar nenhum valor para a compensação do dano supostamente sofrido.
III.
Ante o exposto, INTIME-SE, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora para: 1) JUNTAR declaração de hipossuficiência econômica com data contemporânea a presente demanda; 2) INDICAR a parte que deve figurar no polo passivo da relação jurídica processual; 3) ESPECIFICAR, expressamente, o valor que pretende de indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos; 4) ALTERAR o valor dado à causa, conforme exigido pelo art. 292 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não cumprido, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumprido, VENHAM conclusos para decisão. -
11/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 09:21
Determinada a intimação
-
10/07/2025 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004504-09.2025.4.02.5104
Cleber Antonio de Oliveira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Bruno de Melo Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 08:37
Processo nº 5002012-93.2025.4.02.5120
Tamiris Fernandes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091768-10.2024.4.02.5101
Gleyson Adriano Rodrigues Caldas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 14:03
Processo nº 5009518-48.2023.4.02.5102
Marcio Vianna Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007391-97.2024.4.02.5104
Moises da Silva Cristiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00