TRF2 - 5066499-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066499-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZEZAF CORBAGE RABELLOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) ATO ORDINATÓRIO Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. -
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066499-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZEZAF CORBAGE RABELLOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por ZEZAF CORBAGE RABELLO em face da UNIÃO, com o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo consistente na devolução das diferenças a esse título de GEE (processo de reposição ao erário), atinente ao Processo administrativo n. 19975.105377/2022-89.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja suspenso os efeitos do Processo administrativo n. 19975.105377/2022-89 que se refere à reposição ao erário (GEE), determinando-se, por consequência que se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, inclusive, protesto de títulos, ou se já praticados, que sejam suspensos os gravames.
Em sua petição inicial aduz, como causa de pedir, em apertada síntese, que: i. é pensionista do antigo DF, investidura federal, portanto, vinculado à UNIÃO, por onde recebe seus proventos, cujo regime remuneratório é regulado pela Lei 10.486/2002; ii. na condição filiada à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ, foi contemplada com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), isso em 2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159- 0 (16ª VFRJ) impetrado pela referida entidade representativa de classe, em 12/08/2005; iii. nos autos do embargos de divergência no RESP n. 112.1981- RJ, a Colenda TERCEIRA SEÇÃO do STJ, à unanimidade, determinou (em via mandamental) que a Vantagem Pecuniária Especial/VPE (Lei 11.134/05) fosse estendida aos servidores do antigo Distrito Federal3 (cf. acórdão anexo II-A, vide Informativo n. 0521 da Corte), paga de forma integral, sem que nenhuma ressalva ou compensação fosse lá consignada; iv. a referida decisão transitou em julgado em 05/02/2014 (cf. certidão no anexo II-b).
Outrossim, após a expedição do ofício de que trata o artigo 13 da Lei n. 12.016/09, a VPE foi implantada no contracheque dos substituídos/associados da AME-RJ sendo paga a partir do mês de janeiro/2014 (cf.
Ofícios n. 211/2014/COGEP/SPOA/SE/MF-DF e 860/2014/COGEP/SPOA/SE/MF-DF do Ministério da Fazenda, anexo III).
Portanto, o instituidor recebeu a VPE, desde JAN/2014 (rubrica em folha: “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT”), juntamente com as demais verbas que compõem a pensão, inclusive com a GEE (utilizada na base de cálculo); v. por ocasião do Processo administrativo n. 19975.105377/2022-89, foi notificada pela autoridade coatora para manifestar-se em contraditório nos autos do citado processo administrativo de “Ressarcimento ao erário”, visando a devolução de valores recebidos no período de fevereiro de janeiro/2016 a Abril/2021, cujo importe resultaria de um pagamento supostamente indevido a título de GEE, que teria passado a ser incompatível com a VPE (inclusa em folha em janeiro de 2014 por força de decisão judicial transitada em julgado no MS coletivo 2005.5101.016159-0, da AME-RJ).
A famigerada reposição ao erário imputa a autora uma suposta dívida de R$ 159.719,34; vi. manifestou naquele procedimento administrativo (requerendo a desconstituição daquele processo), cuja defesa, contudo, fora indeferida.
Outrossim, segundo aponta a justificativa contida na Notificação de indeferimento que instrui o citado PAdm, a absorção da GEE seria devida por ocasião da inclusão em folha da Vantagem Pecuniária Especial - VPE4 em janeiro de 2014, por força do MS Coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101 impetrado pela AME-RJ.
A Nota defende, ainda, que em janeiro de 2014, quando houve a inclusão da VPE (rubrica “10289 - DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG”) na folha do autor (por força do MS coletivo 0016159-73.2005.4.02.5101), a GEE deveria ter sido suprimida.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (evento 3).
A UNIÃO requereu o indeferimento da tutela provisória (evento 9). É o necessário. Decido.
II. Inicialmente, verifica-se que a parte autora recolheu as custas na razão de 50% (cinquenta por cento) do devido (evento 1).
Busca a parte autora a suspensão dos efeitos do processo administrativo 19975.105377/2022-89 que se refere à reposição ao erário (GEE), determinando-se, por consequência que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na sua negativação, inclusive, protesto de títulos, ou se já praticados, que sejam suspensos os gravames.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Verifica-se que a parte autora foi notificada, pela parte ré, em janeiro de 2024, para apresentar resposta referente ao Processo administrativo 19975.105377/2022-89 que trata restituição ao erário de quantia recebida indevidamente, tendo apresentado defesa, seguindo o devido processo legal. (v. evento 1, processo administrativo 6).
Deflui-se que restituição se refere a valores recebidos indevidamente, referente a Gratificação de Encargos Especiais, rubrica 16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO, excluída da ficha financeira do instituidor de pensão em maio de 2021, em razão do PARECER n. 00013/2021/CORESMNE[1]M/PRU2R/PGU/AGU22893902 (v. evento 1, processo administrativo 6). É cediço que, nos termos do art. 114 da Lei 8.112, de 1990, as vantagens concedidas equivocadamente a servidores podem ser revistas face ao poder-dever da Administração de rever seus atos quando eivado de vícios.
O art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002 prevê a possibilidade de absorção de vantagens por ocasião da implementação de novas rubricas remuneratórias.
A Administração Pública, com base em interpretação técnica do referido dispositivo, concluiu pela incompatibilidade entre GEE e VPE, especialmente por se tratar de gratificações de mesma natureza remuneratória, aplicando o entendimento segundo o qual a VPE absorveria a GEE.
Ainda que se reconheça a existência de entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé (Temas 531 e 1009 do STJ), tal orientação não tem caráter absoluto e exige a análise de circunstâncias concretas, como a origem do pagamento, a natureza da vantagem, a conduta do beneficiário e eventual erro da Administração.
Nesse contexto, não há nos autos, até o momento, elementos probatórios suficientes que comprovem de forma inequívoca a boa-fé da parte autora ou a ilicitude manifesta do ato administrativo questionado, de modo a justificar a concessão da liminar para suspender o procedimento de reposição ao erário.
Destarte, a manutenção da GEE, mesmo diante de considerável reajuste concedido através da VPE, caracteriza infração ao previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 10.486/2002, que determina a absorção da parcela por reajustes posteriores, com a única finalidade de garantir a irredutibilidade.
Nesse sentido veja-se os seguintes julgados do TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança requerida no sentido de restabelecer o pagamento da rubrica referente à Gratificação de Encargos Especiais (GEE), determinado nos autos do mandado de segurança nº 0014505-70.1995.8.19.0000 (1995.004.00276), impetrado por militares inativos estaduais e de investidura federal, tendo como objetivo a percepção da referida gratificação, que era paga aos Coronéis da PMERJ e CBMERJ. - O demandante igualmente foi beneficiado com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), em razão de determinação judicial.
A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei. - No Mandado de Segurança coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas.
Nessa linha de ideias, o apelante, militar do antigo DF, era beneficiário, também, de vantagem pecuniária que deve ser paga, com exclusividade, aos militares do atual Distrito Federal. - O parecer nº 00013/2021/CORESMNEM/PRU2R/PGU/AGU foi elaborado para análise da força executória do julgado proferido no Mandado de Segurança nº 0014505-70.1995.8.19.0000, estabelecendo que “o pagamento da gratificação tinha por pressuposto a vinculação da remuneração entre militares ativos estaduais e militares inativos.
Assim sendo, com o advento da Lei nº 10.486/2002, que estabeleceu nova sistemática de remuneração para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, deixou de existir fundamento para o pagamento da Gratificação de Encargos Especiais para os militares inativos de investidura federal, com base nos vencimentos dos Coronéis da ativa do Estado do Rio de Janeiro”. - Mesmo que admitido o cumprimento do julgado, caberia ao órgão pagador considerar a referida vantagem deferida para fins de cálculo de uma eventual VPNI, e não simplesmente implantar a vantagem no valor repassado pelo Estado do Rio de Janeiro, como ocorreu. - Eventuais gratificações não abrangidas pela Lei nº 10.486/02, caso resultassem em diminuição da nova remuneração, deveriam ser objeto de conversão para VPNI com sua absorção em razão de futuros reajustes.
De fato, a entrada em vigor da nova lei de remuneração não garantiu aos militares do antigo DF o recebimento de gratificações não previstas na nova legislação. - O ato administrativo que concede benefício indevido pode ser revisto pela administração pública a qualquer tempo, na medida em que os atos eivados de eventual ilegalidade não se convalidam com o mero decurso do tempo. - Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065896-95.2021.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2022) Grifou-se EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
VPE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1 - Título transitado em julgado condenou a UNIÃO FEDERAL a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
O CPC (art. 509, §2° c/c art. 524, §3°) prevê que, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético, o credor promoverá o seu cumprimento instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários ao pleno cômputo estejam em poder do executado, poderão ser requisitados pelo juiz, como ocorreu no caso.
Conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade (atualidade do crédito) pelo trânsito em julgado, a liquidez (determinação do objeto da obrigação) depende de simples cálculos, possíveis de elaboração com base nas fichas financeiras. 2 - Infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela.
Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores, tais como com as VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. 3 - A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses já fixadas pelo STF (tema 810 - RE n.º 870.947/SE) e pelo STJ (tema 905 - REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS).
Apelação parcialmente provida para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE. (TRF2 AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel.Des.Guilherme Couto de Castro, Vice-Presidência, DJe 16/03/2020) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA. VPE.
COMPENSAÇÃO.
VPNI.
GEFM.
GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido." (g.n.)(AI 0011115-93.2018.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 05/02/2019) grifou-se Desse modo, pelos documentos com a inicial, não há ilegalidade no ato que promoveu a revisão e abatimento dos proventos da parte autora.
Portanto, a existência de desconto em folha, por si só, não configura risco de dano irreparável, sobretudo diante da possibilidade de eventual devolução dos valores ao final, caso reconhecida a ilegalidade da cobrança.
Ressalte-se, ainda, que a quantia mensal descontada representa fração do valor total discutido e não compromete, em tese, a subsistência da autora, aspecto que poderá ser avaliado mais adequadamente após a manifestação da parte ré (v. evento 1, contracheque 5).
Ausente, assim, comprovação, em sede de cognição sumária, da verossimilhança das suas alegações e do risco de dano irreparável, sendo necessária a dilação probatória.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, considerando que a questão controvertida não comporta, em princípio autocomposição (art. 334, §4º II, CPC c/c Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003). 3) CITE-SE a parte Ré (UNIÃO) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. 3.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 09:17
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 22:08
Determinada a intimação
-
03/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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