TRF2 - 5002784-68.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002784-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAPIDO MACAENSE LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada pela RAPIDO MACAENSE LTDA em face da União objetivando, em síntese, que seja declarada a nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, bem como o Processo Administrativo n° 14185.023237/2023-57, tornando indevido/inexigível o valor dele constante (R$ 68.491,52), e os juros e multa dele decorrentes, devolvendo-se à empresa o valor do depósito incidental efetuado a título de garantia (R$ 87.289,24). 2.Defiro a produção da prova pericial. 3.Apresentem as partes seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.Faculto a indicação de assistente técnico. 5.Após a apresentação dos quesitos, voltem para nomeação de perito. 6.A perícia será custeada pela parte autora. 7.Diga a União sobre a alegação de descumprimento da tutela.
Expedientes necessários. -
16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:56
Despacho
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16/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002784-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAPIDO MACAENSE LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:44
Despacho
-
04/09/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002784-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAPIDO MACAENSE LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:00
Despacho
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29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002784-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAPIDO MACAENSE LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no evento 4: RAPIDO MACAENSE LTDA ajuíza esta ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese: (1) em sede de tutela provisória e inaudita altera pars, seja deferida a suspensão da cobrança dos valores constante da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, no valor de R$ 68.491,52, bem como se abstenha a UNIÃO de inscrever a empresa em Dívida Ativa da União, assegurando-se, ainda, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não houver decisão transitada em julgado na presente ação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo das sanções previstas no artigo 77, IV, § 2º do CPC; (2) ainda em sede de tutela provisória, que os valores constantes da NDFC que se pretende anular não constitua óbice a obtenção de Certidão Negativa de Débito, Regularidade Fiscal e ainda, que a empresa autora não seja incluída nos cadastros de inadimplentes - CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.); para tanto, deverá ser oficiada a CEF, para que suspenda a cobrança administrativa e judicial dos valores da NDFC nº 202.861.708, bem como para que retire os impedimentos existentes para a obtenção da certidão de regularidade do FGTS relacionados à supracitada NDFC; No mérito: (4) em sede de sentença, convolando-se em definitiva a tutela provisória de urgência, seja declarada a nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, bem como o Processo Administrativo n° 14185.023237/2023-57, tornando indevido/inexigível o valor dele constante (R$ 68.491,52), e os juros e multa dele decorrentes, devolvendo-se à empresa o valor do depósito incidental efetuado a título de garantia (R$ 87.289,24); Como causa de pedir, alega, em síntese, que houve irregularidade na apuração do FGTS devidos constante da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, no valor de R$ 68.491,52. Aduz, ainda, que não houve intimação válida no processo administrativo (processo n. 14185.023237/2023-57), em desrespeito à Portaria MTP n. 667/2021. No evento 10, PET1, a parte autora peticiona requerendo a obtenção de tutela provisória de urgência e, para tanto, deposito o valor da multa administrativa, conforme documento juntado no evento 10. Decido. Não vislumbro nessa fase preliminar objeção à concessão da tutela almejada, uma vez que probabilidade do direito se verifica, ainda que superficialmente, como é próprio neste momento, das alegações trazidas pela autora na petição inicial e em cotejo com a documentação coligida.
Também o perigo de dano se evidencia pelas consequências claras que a cobrança administrativa e eventual inscrição possa causar nas atividades da empresa junto à administração pública, especificamente na interrupção de linha a créditos públicos, além das consequência pela falta de certidão negativa.
Por fim, tenho que a garantia prestada pela autora, em que pese não acompanhada das verbas sucumbenciais, mostra-se adequada para que se lhe conceda a tutela provisória de urgência, naquilo que se converterá em renda para pagamento da multa aplicada, caso lhe sobrevenha a improcedência dos pedidos.
Dessa forma, estando presentes os requisitos permissivos, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), para determinar a suspensão da cobrança dos valores constantes da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, no valor de R$ 68.491,52, garantido pelo depósito juntado no evento 10, assim como determinar que a UNIÃO se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, direto ou indireto, da referida dívida, devendo comunicar os órgão e entidades responsáveis para cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 4. P.
I.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:39
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002784-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAPIDO MACAENSE LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO RAPIDO MACAENSE LTDA ajuiza esta ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese: (1) em sede de tutela provisória e inaudita altera pars, seja deferida a suspensão da cobrança dos valores constante da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, no valor de R$ 68.491,52, bem como se abstenha a UNIÃO de inscrever a empresa em Dívida Ativa da União, assegurando-se, ainda, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não houver decisão transitada em julgado na presente ação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo das sanções previstas no artigo 77, IV, § 2º do CPC; (2) ainda em sede de tutela provisória, que os valores constantes da NDFC que se pretende anular não constitua óbice a obtenção de Certidão Negativa de Débito, Regularidade Fiscal e ainda, que a empresa autora não seja incluída nos cadastros de inadimplentes - CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.); para tanto, deverá ser oficiada a CEF, para que suspenda a cobrança administrativa e judicial dos valores da NDFC nº 202.861.708, bem como para que retire os impedimentos existentes para a obtenção da certidão de regularidade do FGTS relacionados à supracitada NDFC; No mérito: (4) em sede de sentença, convolando-se em definitiva a tutela provisória de urgência, seja declarada a nulidade da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, bem como o Processo Administrativo n° 14185.023237/2023-57, tornando indevido/inexigível o valor dele constante (R$ 68.491,52), e os juros e multa dele decorrentes, devolvendo-se à empresa o valor do depósito incidental efetuado a título de garantia (R$ 87.289,24); Como causa de pedir, alega, em síntese, que houve irregularidade na apuração do FGTS devidos constante da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 202.861.708, no valor de R$ 68.491,52. Aduz, ainda, que não houve intimação válida no processo administrativo (processo n. 14185.023237/2023-57), em desrespeito à Portaria MTP n. 667/2021. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória deverá ser analisado após a garantia do juízo que diz a parte autora depositar após distribuição desta ação. Cite-se a UNIÃO para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 e 183,do CPC/15).
Oportunidade na qual deverão requerer eventuais provas, justificadamente.
Após, à parte autora em réplica.
Por fim, não não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. -
10/07/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:25
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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