TRF2 - 5013268-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 20:53
Juntada de Petição
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09/09/2025 20:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 65 Número: 50128174220254020000/TRF2
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08/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013268-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAR GIRIUS CONTINENTAL INDUSTRIA DE CONT ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)RÉU: ANTONIO JOSE GASPARADVOGADO(A): ANA PAULA APONTE (OAB SP264130) DESPACHO/DECISÃO Evento 62 - Considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pleito formulado pela requerente e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos à perícia judicial a ser realizada no âmbito do juízo estadual, bem como juntem quaisquer documentos adicionais que reputem pertinentes ao deslinde da controvérsia. -
15/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:29
Determinada a intimação
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08/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 17:41
Expedição de ofício
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013268-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAR GIRIUS CONTINENTAL INDUSTRIA DE CONT ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)RÉU: ANTONIO JOSE GASPARADVOGADO(A): ANA PAULA APONTE (OAB SP264130) DESPACHO/DECISÃO Evento 40 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MAR GIRIUS CONTINENTAL INDUSTRIA DE CONT ELETRICOS LTDA contra alegada omissão na decisão proferida no Evento 35.
Assevera, em breve síntese, que há omissão na decisão embargada, pois não teria sido apreciado o pedido feito pela embargante no Evento 33 quanto à realização de "perícia única e conjunta com a perícia a ser realizada na ação de infração (processo nº 1182683-76.2023.8.26.0100), que tramita perante o E.
TJSP, aproveitando-se os atos processuais daquela demanda, já que terá o mesmo escopo da prova pericial que será conduzida no presente processo – qual seja, a análise de validade do modelo de utilidade BR 20 2015 008970-3; ou (ii) subsidiariamente, seja, ao menos, aproveitado o Laudo Pericial a ser elaborado nos autos do processo nº 1182683- 76.2023.8.26.0100".
A embargante alega que a realização de perícia conjunta evitaria o "custo elevado de duas perícias com objetos idênticos às partes" e "o risco de insegurança jurídica e possibilidade de decisões/perícias conflitantes".
O réu ANTONIO JOSE GASPAR no Evento 47 apresenta contrarrazões ao referido recurso alegando, em síntese, que a prova pericial deve ser conduzida "de forma autônoma, no juízo federal do Rio de Janeiro, onde tramita esta ação de nulidade, e não subordinada ou condicionada a processos judiciais que tramitam em instância estadual diversa, sem qualquer controle ou participação deste juízo e, sobretudo, sem a intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI"; que a realização de perícia conjunta poderia "comprometer a confiança e a efetividade da instrução probatória"; que "a atuação do INPI é essencial à validade e regularidade da perícia"; que a "perícia já determinada por este Juízo deve seguir seu curso regular, sendo conduzida por profissional de confiança desta Vara Federal".
Por fim, requer que os embargos de declaração sejam indeferidos e a perícia seja realizada "exclusivamente neste feito, no juízo federal do Rio de Janeiro, com participação do INPI, ou, em último caso, que eventual perícia unificada seja realizada exclusivamente neste juízo, com nomeação de perito vinculado à Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
O réu se manifesta no Evento 48 requerendo, em síntese, o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos em língua estrangeira não acompanhados de tradução juramentada; a juntada e a consideração do parecer técnico e quesitos ora apresentados; no caso de ser deferida a perícia técnica, que sua produção se dê exclusivamente nestes autos, com nomeação de perito por este Juízo; e, por fim, a improcedência do pleito autoral. O INPI no Evento 52 requer a juntada dos quesitos anexos e apresenta parecer técnico de sua Divisão de Patentes.
Relatei.
Decido.
A decisão embargada, de fato, não analisou o requerimento de realização de perícia conjunta da autora.
Da decisão do juízo estadual juntada no evento 33, OUT6, observa-se que a perícia a ser realizada naqueles autos envolve a discussão sobre a validade da patente aqui questionada: Assim, fixo como pontos controvertidos: 1.1.
A nulidade ou não do registro da patente de modelo de utilidade n.
BR 20 2015 008970-3 da parte autora; 1.2.
A abrangência da proteção conferida pela patente de modelo de utilidade n.
BR 20 2015 008970-3 da parte autora, bem como a sua reprodução indevida no produto "Chave Liga/Desliga Margirus" comercializado pela requerida; 1.3.
A existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor da parte autora. 2- Para a prova dos pontos controvertidos acima fixados, entendo necessária a produção de prova documental e pericial.
Considerando-se o Enunciado 18 I Jornada de Cooperação Judiciária do Fórum Permanente do Poder Judiciário no Estado do Rio De Janeiro - FOJURJ, a realização da perícia conjunta é possível.
No entanto, é necessário que se verifique a sua viabilidade e compatibilidade com o juízo estadual.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar que seja expedido, com urgência, ofício ao juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, questionando sobre a viabilidade de se realizar perícia conjunta nestes autos e nos de n. 1182683-76.2023.8.26.0100, que tramitam naquele juízo. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:02
Decisão interlocutória
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17/12/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/10/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 14:48
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 07:14
Juntada de Petição
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 20:44
Juntada de Petição - ANTONIO JOSE GASPAR (SP264130 - ANA PAULA APONTE)
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27/05/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 13:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/03/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 12/03/2024 Número de referência: 1156613
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11/03/2024 18:36
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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