TRF2 - 5000615-63.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000615-63.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GUARACI DAMIAO DA SILVEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): ANDREA DAS GRACAS GOMES (OAB RJ139549) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível para a liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, §1º, do CPC1.
Destaco que é imprescindível ao cumprimento de sentença a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC2.
Desde já, rejeito eventual pedido de remessa dos autos à contadoria ou ao executado para fins de apresentação dos cálculos, haja vista ser dever do exequente impulsionar o feito executório.
II - Mantendo-se inerte a exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior reativação, vindo aos autos os cálculos supracitados.
III - Apresentados os cálculos, intime-se a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
IV - Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, podendo este, na oportunidade, dizer se concorda com os eventuais cálculos apresentados pelo executado, renunciando expressamente a valores superiores. Em seguida, voltem os autos conclusos.
V -
Por outro lado, não impugnada a execução, proceda-se na forma do art.535, §3º, do CPC, com o cadastro do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, venham conclusos para sentença de extinção da execução. 1.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. -
15/09/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 06:39
Determinada a intimação
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14/09/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 21:15
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2025 17:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000615-63.2024.4.02.5110/RJAUTOR: GUARACI DAMIAO DA SILVEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): ANDREA DAS GRACAS GOMES (OAB RJ139549)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/04/1994 a 28/04/1995. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a RECONHECER, a especialidade dos períodos de 04/04/1984 a 06/06/1985 laborado para a empresa VIACAO SANTA EUGENIA LTDA; de 26/09/1985 a 17/12/1985 laborado para a empresa VIACAO SANTA EUGENIA LTDA; de 27/05/1986 a 14/03/1988 laborado para a empresa TB TRANSPORTES BLANCO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA; de 11/04/1988 a 13/05/1993 laborado para a empresa TB TRANSPORTES BLANCO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 18/08/2022 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando os termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), distribuindo entre as partes as despesas.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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29/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:12
Determinada a intimação
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08/10/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/07/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2024 11:03
Juntada de Petição
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05/04/2024 18:15
Juntada de Petição
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05/04/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 19:16
Determinada a intimação
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04/03/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJNIG01F)
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22/01/2024 12:04
Alterado o assunto processual
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19/01/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/01/2024 16:51
Decisão interlocutória
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19/01/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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