TRF2 - 5003729-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003729-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NEUZITA ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora, de correção de erro material da sentença do Evento 31.
Aduz que, como o benefício anterior havia sido cessado em 06/02/2025, e ainda, considerando que o expert afirmou que a incapacidade se iniciou em 07/02/2025, deveria ser esta a DII, e não 10/02/2025.
Há, de fato, o erro material, mas por outra questão: o requerimento administrativo não foi formulado em 10/02/2025, conforme apontado.
Na verdade, o pedido foi de restabelecimento de benefício - e, nesse sentido, este deveria ter sido restabelecido a partir de sua cessação.
Desta forma, e considerando que o erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, CORRIJO DE OFÍCIO a sentença do Evento 31, para que conste o seguinte em seu dispositivo, mantidas todas as demais disposições: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio‑doença em favor da autora, a partir de sua cessação, em 06/02/2025, até 180 dias, a contar da data da perícia (18/06/2025) - ou, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação".
P.
R.
I. -
27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:09
Despacho
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27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003729-49.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NEUZITA ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício de auxílio?doença em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo, em 10/02/2025, até 180 dias, a contar da data da perícia (18/06/2025) - ou, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação .
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, diante da proposta de acordo do INSS, que indica pela aceitação da incapacidade da mesma, assim como pela natureza alimentar do benefício.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003729-49.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: NEUZITA ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 11/07/2025 - PETIÇÃO Evento 17 - 03/07/2025 - Não Concedida a tutela provisóriaEvento 13 - 18/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 07:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003729-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NEUZITA ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04S)
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18/06/2025 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/04/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 22:30
Perícia designada - <br/>Periciado: NEUZITA ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA <br/> Data: 18/06/2025 às 16:50. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Per
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22/04/2025 22:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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22/04/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 13:09
Juntado(a)
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22/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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