TRF2 - 5070702-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 18
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18/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070702-37.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MONICA NORMANDOADVOGADO(A): MONICA NORMANDO (OAB RJ137015)SENTENÇAPelas razões expendidas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESITÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070702-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MONICA NORMANDOADVOGADO(A): MONICA NORMANDO (OAB RJ137015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MONICA NORMANDO contra ato do REITOR DA UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , pelo qual requer medida liminar para que seja mantida no concurso para provimento de vagas em curso de mestrado promovido pela autoridade impetrada, como efetivação de sua matrícula e início das aulas em 18/08/25.
A parte impetrante narra que participou do concurso para preenchimento de vagas em curso de mestrado em Política Social realizado pela Universidade Federal Fluminense - UF.
Aduz que foi aprovada nas duas primeiras etadas, de prova escrita e análise e defesa do projeto de pesquisa.
Afirma que a terceira fase é dividida em duas etapas: análise de currículo lattes e exame de língua estrangeira.
Segue afirmando que, por motivo alheio a sua vontade, relativo a problemas graves de saúde, deixou de acessar o link da prova no horário previsto pela banca, acessando no mesmo dia, mas em outro horário.
Contudo, não foi permitido à autora o acesso ao exame.
Afirma que a informação obtida junto à banca examinadora foi no sentido de que, tratando-se de fase meramente classificatória, a impetrante poderia realizar novamente o exame de língua estrangeira em 6 meses.
Verificou, aduz, que seu nome constava como classifcada nas duas primeiras listagens publicadas.
Contudo, afirma que ao ser publicada terceira lista de reclassificação, seu nome constava como candidata desclassificada.
Mesmo tendo manejado recurso junto à banca examinadora, a decisão foi mantida, ao argumento de que a impetrante deixou de comparecer a uma das etapas do certame.
Inicial acompanhada documentos pessoais e demais documentos no Evento 1.
A autora, advogada, patrocina os próprios interesses e requer gratuidade de justiça. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, COMP5).
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência do pedido liminar, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão. Como cediço, em sede de concurso público vigora o princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração Pública.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Tal entendimento é adotado por nossa jurisprudência como se observa da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011) A impetrante não fez juntada do edital que regulamenta o concurso em questão, de modo a viabilizar a análise das cláusulas que regulam a possibilidade de alteração ou remarcação de data para realização de fases do certame.
Inobstante a ausência de prova pré-constituída, o Supremo Tribunal Federal examinou matéria que em muito se assemelha àquela discutida nos autos, cujo entendimento restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema 335, no sentido de que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Confira-se o teor da ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) Ademais, ainda que assim não fosse, a medida liminar vindicada não poderia prevalecer, de modo que a impetrante não poderia avançar às fases seguintes do certame e participar das aulas que iniciarão em 08/2025 sem ter realizado o teste de língua estrangeira, sob pena de inobservância da isonomia com os demais candidatos.
De se notar que a medida liminar postulada não diz respeito à designação de nova data para realização do avaliação de língua estrangeira, mas revela pleito de classificação da autora para o curso de mestrado, sem que esta tenha sido submetida a todas as fases do concurso, o que se mostra, à toda evidência, ilegal.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Afastado, portanto, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 23:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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13/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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